Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207762-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTER DA SILVA JORGE CPF: 700.183.716-47 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por ESTER DA SILVA JORGE em face de BANCO C6 S/A ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que no dia 15.07.2024 foi surpreendida com uma mensagem eletrônica da instituição financeira informando sobre a ativação de um seguro em sua conta de movimentação bancária via Pix; que, embora tenha solicitado o cancelamento imediato do serviço pelo canal de atendimento eletrônico do banco, o Réu passou a realizar descontos automáticos em sua conta corrente, sob a denominação de seguro conta, no valor mensal de R$ 10,00. Pede, além da concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova a tutela de urgência para suspender os descontos. No mérito, pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a confirmação da tutela de urgência para cessação definitiva dos descontos impugnados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Deferida a concessão da gratuidade judiciária, deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o banco Réu se abstivesse de realizar novos descontos decorrentes do contrato discutido, conforme decisão de ID 10324758852. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação (ID 10389866546) em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que o seguro de conta corrente foi regularmente contratado pela consumidora por meio do seu aplicativo móvel, mediante o uso de login e senha pessoal de acesso; que procedeu ao cancelamento voluntário do serviço em agosto de 2024, após a manifestação de descontentamento da cliente; que não há falar em ato ilícito, nexo de causalidade ou dano moral indenizável. Pede ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10428706813). Instados a especificarem provas (ID 10459938047) o Réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10461550885) a Autora requereu a produção da prova documental (ID 10461550885). Logo após, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10526073149). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 10491153663. Rejeitada a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 10588670450. Alegações finais da Autora e do Réu (ID 10687732632) (ID 10689728335), respectivamente. É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo a análise do mérito. Cuida-se como dito, de ação indenizatória em que a Autora sustenta que, mesmo após solicitar o cancelamento do seguro contratado junto ao Réu, esta continuou realizando descontos indevidos em sua conta corrente, circunstância que teria lhe causado prejuízos materiais e extrapatrimoniais. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Réu é nitidamente de consumo, uma vez que a demandante figura como destinatária final dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, enquanto o Réu se enquadra no conceito legal de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas consumeristas, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação adequada, previstos no CDC. No tocante ao pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há razão para acolhê-lo. Embora a tese firmada condicione o interesse de agir, em determinadas demandas de consumo, à demonstração de tentativa prévia de solução administrativa, verifica-se que a Autora comprovou ter buscado solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, mediante envio de e-mail à instituição financeira em 15.07.2024, requerendo o cancelamento do seguro que afirma não ter contratado (ID 10292971747). Além disso, o próprio Réu reconheceu, em contestação, que a Autora entrou em contato para cancelar o produto, informando que o serviço teria sido encerrado em agosto de 2024 (ID 10389866546). Portanto, está evidenciada a pretensão resistida, restando configurado o interesse processual. Da inexistência de contratação do seguro e da falha na prestação do serviço A Autora sustenta que jamais contratou o produto denominado Seguro Conta C6, embora tenha sofrido descontos em sua conta bancária (ID 10292973733). Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, especialmente diante da negativa expressa de contratação. Em hipóteses como a presente, não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa acerca de fato que afirma não ter ocorrido, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Todavia, o Réu não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Para demonstrar a alegada contratação, limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas e registros unilaterais de fluxo de adesão digital (ID 10389866546), documentos que, por si sós, não comprovam manifestação válida, livre e inequívoca de vontade da Autora. Não foram juntados elementos técnicos aptos a individualizar a contratação, tais como registro de IP, geolocalização, biometria, assinatura eletrônica certificada ou logs de autenticação. A simples apresentação de registros internos, desacompanhados de mecanismos seguros de validação, mostra-se insuficiente para comprovar a regular contratação do seguro. A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ausente prova idônea da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao Seguro Conta C6. A conduta do Réu caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dos danos morais A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. É certo que nem toda cobrança indevida enseja reparação moral automática, sendo necessário verificar se o fato ultrapassou o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, embora se trate de cobrança isolada de valor reduzido, a situação não pode ser tratada como simples dissabor. A Autora comprovou auferir renda mensal aproximada de R$ 1.600,00 como social media (ID 10317033019), valor utilizado também para custear seus estudos superiores (ID 10317029786). Nesse contexto, ainda que o desconto indevido tenha sido de apenas R$ 10,00 (ID 10292973733), a retirada não autorizada de valores diretamente de conta bancária destinada à movimentação financeira pessoal gera insegurança, sensação de vulnerabilidade e legítima frustração. O dano moral, aqui, não decorre exclusivamente do valor subtraído, mas da indevida ingerência patrimonial causada por cobrança sem respaldo contratual. Ainda que o problema tenha sido posteriormente encerrado administrativamente, a falha inicial na prestação do serviço subsiste e revela deficiência nos mecanismos de controle da instituição financeira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - PAPCARD - BMG MED - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA - INCONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A ATESTAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica fundadas na negativa de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regular formação do vínculo negocial, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado e diante da impossibilidade prática de prova do fato negativo pelo consumidor. - A contratação eletrônica constitui modalidade válida de manifestação de vontade, desde que acompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar, de forma segura, a autenticidade da contratação e a identidade do contratante. - A apresentação de documento firmado eletronicamente desacompanhado de registros técnicos minimamente auditáveis, aliada à inconsistência cronológica entre a data da suposta contratação e o início dos descontos impugnados, compromete a credibilidade da prova produzida e impede o reconhecimento da regularidade da avença. - Não comprovada a contratação dos serviços questionados, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, nos termos da modulação firmada pelo STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento co tidiano e atingirem verba de natureza alimentar. - Revela-se cabível, contudo, a redução do quantum indenizatório quando as circunstâncias concretas evidenciarem mitigação dos efeitos lesivos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.197464-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão moderada do dano, a capacidade econômica do Réu e o caráter pedagógico da medida, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Tal valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ester da Silva Jorge em face de Banco C6 S/A para: a) confirmar a tutela de urgência deferida (ID 10324758852), tornando definitiva a determinação de abstenção de descontos relacionados ao Seguro Conta C6; b) declarar a inexistência da contratação do Seguro Conta C6, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; c) condenar o Réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno o Réu pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte