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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0011198-47.2026.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0011198-47.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011198-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANDRE BARBOSA CAMPELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANDRE BARBOSA CAMPELLO - PE21118 AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. POSTERIOR JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos André Barbosa Campello contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Anulatória nº 0037591-38.2026.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das penalidades pecuniárias e do cômputo de pontuação decorrentes dos Autos de Infração nº S046545481 e S046612686, ambos por excesso de velocidade superior a 50% do limite permitido, apurados por radar fixo instalado na BR-101, km 70,9, em Recife/PE. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão partiu de premissa contraditória, pois reconheceu a ausência de prova quanto à motivação dos atos administrativos ao mesmo tempo em que determinou ao próprio DNIT que junte posteriormente os processos administrativos, o que evidenciaria a inversão indevida do ônus da prova em desfavor de quem não tem acesso a documentos internos da autarquia. Alega, ainda, que a suposta fundamentação técnica presumida pelo Juízo não encontra amparo em nenhum elemento dos autos, havendo apenas comunicação genérica do resultado dos julgamentos administrativos. Quanto ao perigo de dano, aponta que a manutenção das autuações impede a emissão do CRLV do veículo, mantém lançados 14 pontos em sua CNH com risco de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, e expõe o agravante ao risco de inscrição em CADIN e dívida ativa, prejuízos que reputa concretos e atuais. 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id. 11482007. 4. Na origem, a parte autora, ora agravante, objetiva a anulação de penalidades decorrentes dos Autos de Infração nº S046545481 e S046612686, lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de excesso de velocidade registrado no km 70,900 da BR-101, em Recife/PE. 5. Conforme os autos, o primeiro registro ocorreu em 31/07/2025, às 00h21min, com velocidade considerada de 78 km/h, em local cujo limite regulamentar era de 50 km/h. O segundo ocorreu em 24/08/2025, às 23h00min, com velocidade considerada de 92 km/h, igualmente em trecho com limite de 50 km/h. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender não demonstrada, naquele momento, a probabilidade do direito, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de elementos suficientes para afastá-la. Ao mesmo tempo, determinou ao DNIT a apresentação da integralidade dos processos administrativos, inclusive pareceres e decisões proferidos nas instâncias administrativas. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das penalidades decorrentes dos Autos de Infração nº S046545481 e S046612686, enquanto se discute, na ação originária, a validade dos atos administrativos. 7. Ao analisar os autos, não se vislumbram, nesta fase, os vícios apontados pelo agravante. A determinação para que o DNIT junte os processos administrativos completos por ocasião da contestação não representa inversão do ônus da prova, mas sim exercício regular do dever de colaboração processual da parte que detém a documentação, sem que isso implique reconhecimento antecipado da falta de motivação dos atos impugnados. 8. No caso concreto, embora o agravante apresente argumentos que deverão ser examinados no curso da ação originária, a documentação constante dos autos não evidencia, em cognição sumária, ilegalidade manifesta nas autuações capaz de justificar a imediata suspensão de seus efeitos. Ao contrário, a documentação posteriormente apresentada pelo DNIT permite examinar de forma mais ampla o procedimento administrativo e não confirma, de plano, a alegação de inexistência de fundamentação ou de irregularidade insanável. 9. O agravante sustenta, ainda, que as decisões administrativas teriam sido genéricas e padronizadas, sem enfrentamento individualizado das razões apresentadas. A alegação, contudo, deve ser analisada à luz da documentação posteriormente incorporada ao processo, notadamente se considerado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção que não foi afastada de plano pelos documentos até aqui apresentados. 10. Quanto ao mérito da autuação, a decisão agravada enfrentou de forma fundamentada a tese de desproporcionalidade do limite de velocidade no período noturno, valendo-se inclusive de precedentes desta Corte que afastam a alegação de risco à segurança do condutor como excludente de responsabilidade pela infração, ressalvando que a fixação de limites de velocidade insere-se no poder de polícia da autoridade de trânsito. 11. No tocante ao Auto de Infração nº S046545481, consta decisão administrativa proferida pelo órgão recursal, em 16/04/2026, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de assinatura do recorrente (Id. 181951425, a.o.). Em relação ao Auto de Infração nº S046612686, a decisão de julgamento da defesa da autuação, proferida em 21/10/2025, registra as alegações do interessado e examina questões relativas à regularidade do auto, ao equipamento de fiscalização, ao estudo técnico, à alegação de violência urbana e aos efeitos da autuação, concluindo pelo seu desprovimento (Id. 181951425, págs. 14 e 15, a.o.). Não se verifica, portanto, a partir dos documentos atualmente disponíveis, que os procedimentos administrativos tenham se limitado às notificações de resultado inicialmente apresentadas pelo agravante. 12. Ressalte-se, por fim, que os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso concreto, a documentação juntada após a decisão agravada não confirma, de plano, as nulidades alegadas pelo agravante. Ao contrário, revela a existência de procedimento administrativo, decisões proferidas nas instâncias competentes, identificação do equipamento, registro de sua aferição, referência a estudo técnico do local e apreciação das principais alegações formuladas pelo administrado. 13. Agravo de instrumento desprovido. [11] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011198-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANDRE BARBOSA CAMPELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANDRE BARBOSA CAMPELLO - PE21118 AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: MARCOS ANDRE BARBOSA CAMPELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANDRE BARBOSA CAMPELLO - PE21118 AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.