Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA "S". AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa embargante contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal, sob alegação de omissão quanto à tese de que, por exercer atividade preponderantemente industrial, estaria sujeita exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE, sendo inexigíveis contribuições ao SESC e ao SENAC. Também foi alegada omissão para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da embargante para anular o acórdão que rejeitara os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, diante da necessidade de enfrentamento da questão relativa ao enquadramento da atividade econômica da empresa e à sujeição às contribuições destinadas ao Sistema "S". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegação de inexigibilidade das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC em razão da natureza industrial da atividade da embargante; e (ii) definir se há interesse de agir para impugnar tais contribuições no âmbito da execução fiscal, à vista do conteúdo das Certidões de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estatuto Social da embargante demonstra que sua atividade preponderante consiste na exploração de atividade industrial, abrangendo a fabricação, comércio, exportação e importação de laminados decorativos, resinas, colas e adesivos, circunstância que a sujeita, em princípio, ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE. 5. O exame das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal evidencia, contudo, que não houve constituição de crédito referente às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC. As CDAs contemplam apenas contribuições previdenciárias patronais, contribuições incidentes sobre remuneração de contribuintes individuais e cooperados, contribuição adicional ao SAT e contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. 6. Inexistindo cobrança das contribuições ao SESC e ao SENAC na execução fiscal, não há interesse processual da embargante para pleitear a declaração de sua inexigibilidade, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional quanto a esse ponto. 7. Impõe-se, por isso, a retificação, de ofício, do acórdão embargado, para excluir os trechos que apreciaram a matéria relativa às contribuições ao SESC e ao SENAC, substituindo-os pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto a essa pretensão. Permanecem inalteradas as demais conclusões do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acórdão retificado, de ofício, para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto à alegação de inexigibilidade das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, por não integrarem os créditos executados. Embargos de declaração julgados prejudicados, no que diz respeito à arguição de ilegitimidade da cobrança de contribuições ao SESC e ao SENAC. Sem alteração das demais conclusões do acórdão. Tese de julgamento:"1. Não há interesse de agir para impugnar contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC quando tais exações não integram as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. 2. A constatação de ausência de cobrança do tributo autoriza a retificação do acórdão para afastar o exame de mérito da respectiva inexigibilidade. 3. Sanada a omissão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, e reconhecida a ausência de interesse processual quanto à matéria suscitada, os embargos de declaração ficam prejudicados." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XVI; CF/1988, art. 150, IV; CF/1988, art. 192, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei Complementar nº 84/1996; Lei nº 9.876/1999.