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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007996-95.2023.8.13.0134

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0007996-95.2023.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolver Tiago Silveira Gurgel, devidamente qualificado(a)(s), da(s) imputação(ões) que lhe foi(ram) feita(s), por ausência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Disposições finais Isento de custas, uma vez que o(a)(s) ré(u)(s) foi(ram) absolvido(a)(s). Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente, sem prejuízo da intimação de seu(ua)(s) defensor(a)(es). Intime(m)-se a(s) vítima(s), pessoalmente, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Intime-se o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0007996-95.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO SILVEIRA GURGEL CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Tiago Silveira Gurgel, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da contravenção prevista pelo art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 02 de maio 2024 (ID 10219836525). O réu foi citado (ID 10308818027) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa (ID 10326643969). CAC ao ID 10224577278 (Governador Valadares/Mg) e ID 10224577279 (Caratinga/Mg) e FAC ao ID 10224577281. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de maio de 2025, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (ID 10457554099). Em continuação, no dia 07 de julho de 2026, foi realizada a oitiva da vítima e decretada a revelia do réu (ID 10710216729). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Além disso, requereu a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (ID 10710216729). A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pela absolvição com fundamento no art. 386, III, CPP. Em caso de condenação, requereu o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal. (ID 10712324132). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato não restaram sobejamente demonstradas ao longo da instrução processual. Em juízo, o Policial Militar João Amâncio Alvim, relatou: “que não teve acesso ao boletim de ocorrência; que não se recorda dos fatos mas ratifica o boletim de ocorrência; que os fatos do B.O foram relatados pela vítima; que não conhece o autor e a vítima; que os fatos se deram conforme relato do REDS” (Pje mídias). Em juízo, a testemunha Marlene Silveira Gurgel, relatou: “que é mãe de Tiago; que no dia dos fatos Daiane chegou na casa dela por volta das 22h; que estava dormindo e ouviu mais ou menos a discussão entre Tiago e Daiane; que não houve nenhuma agressão; que presenciou o momento em que Daiane saiu da casa; que Tiago pediu para Daiane sair e ela não quis sair; que se levantou e pediu para ela sair; que Daiane não quis sair; que Tiago pegou no braço de Daiane, puxou-a, colocou-a para fora e fechou a porta; que ele não encostou um dedo nela; que aí Daiane foi embora; que Daiane não tinha costume de frequentar a casa; que Daiane não era namorada de Tiago; que no dia dos fatos, Tiago e Daiane estavam lá tomando cerveja; que Daiane estava bêbada e drogada. Às perguntas da acusação, respondeu: que os fatos ocorreram em sua casa; que Tiago mora com ela; que estava presente no dia; que quando Tiago puxou Daiane para fora da casa, Daiane tentou resistir; que Daiane não caiu; que Daiane foi embora pois fecharam a porta; que Tiago e Daiane eram amigos; que eles nunca namoraram; que Daiane estava lá pois queria beber e usar drogas; que o desentendimento foi motivado pelo fato de Daiane querer usar drogas” (Pje mídias). Em juízo, a vítima Daiane Sálvia de Freitas, relatou: “que eram amigos e estavam conversando; que de repente ele surtou e partiu para cima dela com cabo de vassoura; que saiu correndo pois na época ele fumava pedra; que ficou com muito medo; que acionou a polícia quando chegou em casa; que não teve discussão antes; que ele mudava de humor constantemente; que foi atingida na testa e no braço; que ficou com hematomas; que foi a primeira vez que aconteceu isso; que ele sempre teve um histórico de violência doméstica; que não tem medo dele pois já passou muito tempo. Às perguntas da defesa, respondeu: que tinha amizade um pouco colorida com Tiago; que não morava na casa de Tiago mas frequentava; que não estava usando drogas; que apenas fumava e tomava cerveja; que não fez exame de corpo de delito; que mostrou as lesões para os policiais” (Pje mídias). Pois bem. Analisando o feito, verifica-se que a absolvição do acusado quanto à contravenção penal de vias de fato é medida a rigor. É cediço que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e valor probatório, visto que tais infrações geralmente ocorrem na clandestinidade. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta e não autoriza a prolação de um decreto condenatório quando a versão da ofendida se apresenta isolada ou em contradição com os demais elementos de prova coligidos aos autos. No caso em tela, a ofendida declarou em juízo que mantinha uma relação de amizade com o réu e que, sem discussão prévia, este teria 'surtado' e partido para cima dela com um cabo de vassoura, atingindo-a na testa e no braço. Contudo, tal narrativa encontra-se isolada e não encontra ressonância no conjunto probatório colhido nos autos. Com efeito, a única testemunha que efetivamente presenciou a dinâmica dos fatos, a genitora do réu, ouvida sob o crivo do contraditório, foi peremptória ao afirmar que não houve qualquer agressão física praticada pelo acusado contra a vítima, esclarecendo que o desentendimento decorreu do estado de embriaguez da vítima e do seu desejo de fazer uso de entorpecentes no local, razão pela qual o réu apenas a conduziu pelo braço para fora da residência e trancou a porta, sem agredi-la. Por fim, o Policial Militar João Amâncio Alvim ouvido em Juízo declarou não se recordar da ocorrência, limitando-se a ratificar o histórico do Boletim de Ocorrência, cujas informações foram prestadas unilateralmente pela própria vítima na fase inquisitorial. O depoimento policial, assim, não possui o condão de suprir a fragilidade probatória quanto à dinâmica dos fatos. Assim, existindo versões antagônicas e não havendo elementos independentes e seguros que confirmem a prática da contravenção penal pelo acusado, a dúvida deve ser interpretada em seu favor. A condenação criminal exige certeza plena, não bastando a probabilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DOMÉSTICO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE -IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 155 do CPP, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente na prova obtida na investigação policial. 2. Não se desincumbindo o Parquet do encargo em relação à infração penal pela qual o réu se viu condenado, não estando, destarte, suficientemente comprovada, por provas judicializadas, a prática de vias de fato da forma articulada na denúncia, imperiosa se mostra a sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.095561-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo, a ausência de um conjunto probatório robusto e convergente impede a condenação. Ante o exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolver Tiago Silveira Gurgel, devidamente qualificado(a)(s), da(s) imputação(ões) que lhe foi(ram) feita(s), por ausência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Disposições finais Isento de custas, uma vez que o(a)(s) ré(u)(s) foi(ram) absolvido(a)(s). Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente, sem prejuízo da intimação de seu(ua)(s) defensor(a)(es). Intime(m)-se a(s) vítima(s), pessoalmente, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito