Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Juizado Especial da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001273-55.2025.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARCELA MAFALDO DA SILVA ROCHA REIS CPF: 004.954.036-01 RÉU: MUNICIPIO DE SIMAO PEREIRA CPF: 18.338.293/0001-87 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA perpetrada por MARCELA MAFALDO DA SILVA ROCHA REIS em face do MUNICIPIO DE SIMAO PEREIRA. Na oportunidade, a requerente argumenta que ingressou no serviço público municipal em 17/02/2020 para o cargo de professora, sendo o vínculo de natureza estatutária, com jornada de 25 horas semanais Nesse sentido, requer o pagamento das diferenças salariais respectivas pela inobservância do piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08, no período imprescrito dos anos de 2022 e 2023, com reflexos no quinquênio, progressão Horizontal, Gratificação Específica (pó de giz), adicional de formação intelectual, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, no valor de R$ 27.590,94. Deu à causa o valor de R$27.590,94 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e quatro centavos). Em ID.: 10547547351, o réu apresentou contestação. Em ID.: 10623095797, a autora apresentou impugnação à contestação. Decido. O piso salarial nacional implementado pela Lei Federal n 11.738/2008 deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo Professor da Educação Básica. Impõe-se pontuar que Lei n° 11.738/08 contempla com o piso nacional os profissionais do magistério público da educação básica de forma ampla, compreendendo, além daqueles que desempenham as atividades de docência, como os professores, também “os profissionais que atuam no suporte pedagógico à docência, exercendo atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional” (§2o do artigo 2o da referida Lei). Ao julgar a ADI no 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o piso nacional previsto na Lei Federal no 11.738/08 deve ser observado na fixação do vencimento base dos servidores da educação, sendo certo registrar que, em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos da decisão para fins de definir o marco inicial do pagamento do referido valor de base a data de 27 de abril de 2011. Assim, o piso salarial nacional deve ser o vencimento inicial para professores, diretores, coordenadores, inspetores, supervisores, orientadores e planejadores escolares em início de carreira, com formação em magistério ou normal e carga horária de 40 horas semanais, ou, como no caso em análise, proporcionalmente. Destarte, ao profissional da educação básica que comprovadamente recebia vencimento básico inferior ao estabelecido pelo piso nacional fixado na Lei n.o 11.738/08 tem direito ao recebimento da diferença existente e seus respectivos reflexos remuneratórios. Ou seja, o piso nacional impede que servidores da educação recebam, como vencimento básico, valores inferiores ao estabelecido em lei. Dessa forma, deve-se apurar se a autora ganhava vencimento básico inferior ao piso, e, se for o caso, ao réu caberá promover o devido reajuste e o pagamento dos valores atrasados. Caso contrário, se a autora já recebia vencimento básico superior ao piso, não há que se falar em reajuste, pois, como especifica a letra da lei, essa alteração de patamar de valores tem como escopo impedir que servidores percebam valores inferiores ao estabelecido. Por conseguinte, quem ganha valores superiores não está vinculado ao reajuste. Sobre o tema, esclarecedora a manifestação da Deputada Luciene Carminatti, em referência à mobilização da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação: “Embora exista reivindicação histórica e nossa luta política pela aplicação do percentual concedido ao PSPN em toda a carreira, ou seja, também para quem não recebe tão somente o piso nacional, a decisão do STF estabeleceu apenas que União, Estados e Municípios não podem pagar menos que o valor nominal do piso, mas não estabeleceu que seja concedido o percentual uniforme na tabela dos planos de carreira”. Significa dizer que se o réu que já pagava à época valor superior ao piso, não terá que conceder nenhum aumento à requerente, pois, como visto, não há reajuste uniforme a toda à carreira. De se observar que o piso nacional dos servidores da educação deve ter como base sua remuneração global até a data de 27 de abril de 2011 e, a partir desta data, somente o vencimento base. Nesses termos decidiu o e.TJMG: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/2008. ADI N. 4.167. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELA SUPREMA CORTE. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL. JORNADA PROPORCIONAL DE TRABALHO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.- O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n. 4.167 e ao interpretar o art. 2o, caput e § 2o, da Lei n. 11.738/2008, decidiu que o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica deve ser em relação ao vencimento do servidor e não à sua remuneração [...]” - (Apelação Cível no 1.0000.23.165879-0/001, Desembargador (Juiz Convocado) ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, julgado em 26/09/2023 - grifei). Analisando os autos, é possível inferir os seguintes aspectos: Em 2022 o piso nacional do magistério para 25 horas era de R$3.845,00 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), mas o valor pago foi de R$2.403,52 (doi mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Em 2023 o piso nacional do magistério para 25 horas era de R$2.762,84 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), mas o valor pago foi de R$2.100,32 (dois mil e cem reais e trinta e dois centavos). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar o direito da postulante ao recebimento do piso salarial, a proporção das horas trabalhadas, conforme acima detalhado, e condenar o MUNICIPIO DE SIMAO PEREIRA ao pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da entrada em vigor do respectivo piso salarial nacional, qual seja, 1o de janeiro de 2008, com reflexo nas férias e seu 1/3, 13o salário, adicional de formação intelectual, adicional de pó de giz, gratificação de diretor escolar, e progressão, quinquênio e INSS, na forma do art. 5o da Lei 11.378/08, observando-se, por lógico, a prescrição das parcelas que excedam ao quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme Súmula 85 do STJ. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sem custas e honorários, em razão do art. 55 da lei 9.099/95. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. TJMG, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. P.I.C. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Matias Barbosa