Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020963-86.2024.8.13.0313

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0020963-86.2024.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR Yuri Arruda, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 65, III, d, ambos do CP, sujeitando-o à sanção imposta no preceito secundário do mesmo artigo. JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR Talles Ferreira Gomes, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do art. 155, § 4º, IV, do CP, sujeitando-o à sanção imposta no preceito secundário do mesmo artigo. Yuri Arruda Nogueira Pena Base (art. 59 do C.P.): Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para aplicar a pena abstrata de 2 a 8 anos. Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), verifico que as consequências atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. As consequências do crime são negativas, uma vez que foi subtraída motocicleta de valor considerável, causando evidente prejuízo patrimonial à vítima. Assim, elevo a pena-base em 1/8, fixando-a em: Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena Provisória: Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão do réu. Contudo, a diminuição conduz a pena aquém do mínimo legal previsto para o delito. Diante disso, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. Fixo a pena provisória também em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa.. Pena Definitiva: Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a ausência de majorantes e de minorantes. Assim, indico como pena definitiva a 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, do Enunciado 269 da Súmula do STJ, diante do quantum da pena, fixo o regime aberto para a pena de reclusão. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal, o acusado faz jus à substituição por duas restritivas de direitos, a saber, a prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 46 e parágrafos do CP, e a prestação pecuniária, esta no valor de um salário-mínimo. Em relação à detração, deixo de aplicá-la porque ao réu já fora concedido o regime mais brando (aberto), sendo certo que eventual tempo de prisão será considerado para a detração na expedição da guia de execução de pena. Não há motivos para o encarceramento do réu, que esteve solto durante a instrução e assim deve ser mantido. Talles Ferreira Gomes Pena Base (art. 59 do C.P.): Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para aplicar a pena abstrata de 2 a 8 anos. Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), verifico que as consequências atingem reprovabilidade além do normal pa

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0020963-86.2024.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YURI ARRUDA NOGUEIRA CPF: 160.886.876-14 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Yuri Arruda Nogueira e Talles Ferreira Gomes, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 22 de agosto de 2024, por volta das 10h, na Avenida Kiyoshi Tsunawaki, Bairro das Águas, nesta cidade, os denunciados, em unidade de desígnios, subtraíram a motocicleta Honda/CG Titan, placa QUO-2422, pertencente à vítima Matheus Henrique Oliveira Viana, utilizando outra motocicleta para empurrar o veículo subtraído. Recebida a denúncia em 02/02/2025, os réus foram citados. Apresentadas respostas à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, procedendo-se ao interrogatório dos acusados. CACs dos réus em ID 10509157774 e 10509158261. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição, especialmente quanto a Talles Ferreira. A defesa de Yuri Arruda pugnou pela aplicação da pena mínima. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, regular em sua tramitação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual, sendo caso de julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Autoria e Materialidade A materialidade resta comprovada pelo APFD (ID10319944012, p. 1/8), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10319944012, p. 12/33), pelo auto de apreensão (ID 10319944012, p. 34), e pelo auto de avaliação indireta da moto que teria sido furtada (ID 10319944012 -pp. 5). No que se refere à autoria, a prova oral produzida em juízo esclarece a dinâmica dos fatos. A vítima Matheus Henrique Oliveira Viana relatou que estacionou sua motocicleta Honda/CG Titan, placa QUO-2422, nas proximidades do hospital onde trabalha e, ao retornar ao final do expediente, constatou que o veículo havia sido subtraído. As testemunhas Wilton Tomaz Silva, Leandro Mendes de Souza e Luiz Pereira, policiais militares que atenderam a ocorrência, relataram que, após acionamento, tiveram acesso às imagens do sistema de monitoramento, nas quais observam-se dois indivíduos deslocando a motocicleta da vítima utilizando outra motocicleta para empurrá-la, método frequentemente utilizado quando o veículo subtraído não é ligado. Os policiais informaram ainda que a motocicleta utilizada para auxiliar no deslocamento do veículo furtado pertencia ao acusado Yuri Arruda Nogueira, circunstância verificada mediante consulta à placa do veículo. Relataram também que, embora as imagens não permitissem identificação facial clara, foi possível reconhecer características físicas, vestimentas e tatuagens compatíveis com os acusados. No interrogatório judicial, o acusado Yuri Arruda Nogueira confessou a prática do furto, afirmando que participou da subtração da motocicleta, afirmando que o fez em companhia de outro indivíduo conhecido em um bar na noite anterior, cuja identidade não revelou. Já o acusado Talles Ferreira Gomes negou participação no delito. Cumpre citar os relatos do condutor do flagrante no APFD: (...) CONDUTOR / PRIMEIRA TESTEMUNHA relata que acionados pelo COPOM na noite de ontem, os militares ouviram da vítima Matheus que este estacionara sua motocicleta Honda/CG Titan de placas QUO-2422 na manhã de ontem defronte o hospital em que labora e que no final da tarde, ao retornar para buscala, não mais a encontrou onde deixara; Que disponibilizou fotografias de sua motocicleta em redes sociais e após isso vem recebendo telefonemas ameaçadores de diversos estelionatários que pedem resgate pela motocicleta; Que repassada da placa pela rede de rádio, os militares depararam com a motocicleta furtada sendo pilotada por um indivíduo de porte físico forte e camisa com a escrita UOT, bermuda de cor aparente marrom, chinelo de dedo e tatuagem na perna direita; Que a motocicleta era empurrada com o pé pelo piloto de outra Honda/CG Titan, esta de placa GNX-1627; Que quem a conduzia possuía tatuagem no braço direito e calçava chinelo de dedo com correia branca; Que os militares foram até a residência do proprietário da motocicleta de placa GNX-1627, a pessoa de YURI ARRUDA NOGUEIRA, quem disse que sua moto estava na roça há alguns dias, mas foi desmentido por sua genitora, quem falou que ele chegara em casa nesta data dizendo que emprestara a moto para um amigo alcunhado por GORDINHO, que mora na Vila Formosa, em Ipatinga; Que no mesmo instante, demonstrando nervosismo, o Yuri gritou para que a mãe ficasse quieta; Que Yuri ainda apresentou uma segunda versão, alegando que teria feito uso de bebidas e drogas em um bar e não saber o paradeiro de sua motocicleta; Que a partir de imagens do local do furto, foi possível identificar que Yuri possui as mesmas características do autor que pilotava a motocicleta furtada, e ainda possui tatuagem na perna direita, conforme a do indivíduo descrito acima; Que os militares conseguiram em continuidade identificar a pessoa de GORDINHO como se tratando de TALLES FERREIRA GOMES, quem seria proprietário de uma oficina de motos na Vila Formosa; Que na manhã de hoje a guarnição do CB Wilson localizou Talles e em seu bolso estava a chave da motocicleta utilizada no furto, a qual encontrava em sua oficina; Que a motocicleta furtada não foi localizada; (..). Consta ainda do Auto de Prisão em Flagrante (ID 10319944012) que, durante as diligências policiais realizadas logo após o fato, a genitora de Yuri Arruda Nogueira informou aos militares que a motocicleta pertencente a seu filho havia sido emprestada a um indivíduo conhecido como “Gordinho”, posteriormente identificado como sendo Talles Ferreira Gomes. Ressalte-se que, no momento em que tal informação foi transmitida à guarnição, verificou-se imediata reação de inconformismo por parte de Yuri Arruda, consubstanciada em atitude de reprimenda dirigida à sua mãe. Tal circunstância revela a intenção do mencionado indivíduo de obstar a atuação policial e de evitar que os militares localizassem o corréu, evidenciando, assim, a consciência acerca da participação deste nos fatos investigados. No mesmo contexto, foi relatado no APFD que, ao ser localizado pelos policiais em sua oficina mecânica, Talles Ferreira Gomes estava na posse da chave da motocicleta pertencente a Yuri Arruda, veículo utilizado na prática do delito. As imagens juntadas aos autos (IDs 10319944012, p. 31, e 10322122105, p. 67) demonstram que um dos agentes pilotava a motocicleta pertencente a Yuri Arruda, utilizando-a como instrumento para empurrar o veículo subtraído, viabilizando a consumação do furto. Importante ressaltar que os policiais que visualizaram as imagens foram firmes ao afirmar que conseguiram identificar ambos os acusados. A testemunha Luiz Pereira declarou expressamente não possuir dúvidas quanto à participação dos dois, considerando as características das roupas, das tatuagens visíveis e a correspondência com os indivíduos abordados. Portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. Assim, restou comprovado que os réus, agindo em unidade de desígnios, com divisão de tarefas e cooperação mútua, subtraíram para si a motocicleta pertencente à vítima, utilizando-se de outra motocicleta como instrumento para viabilizar a retirada do bem do local, incorrendo, assim, nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Da Qualificadora No caso em comento, a própria confissão do réu Yuri Arruda indica a atuação conjunta com terceiro, circunstância corroborada pelas imagens que demonstram a participação de duas pessoas na execução do crime. Logo, está presente a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Furto Privilegiado Afasto o furto privilegiado porque o objeto furtado possui valor de R$ 12.300,00, quantia superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos (laudo de avaliação – ID 10319944012). Dessa forma restou evidenciada a prática do crime previsto no preceito primário do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Conforme CACs em ID 10319944012 p. 66/70, os réus são primários. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR Yuri Arruda, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 65, III, d, ambos do CP, sujeitando-o à sanção imposta no preceito secundário do mesmo artigo. JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR Talles Ferreira Gomes, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do art. 155, § 4º, IV, do CP, sujeitando-o à sanção imposta no preceito secundário do mesmo artigo. Yuri Arruda Nogueira Pena Base (art. 59 do C.P.): Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para aplicar a pena abstrata de 2 a 8 anos. Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), verifico que as consequências atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. As consequências do crime são negativas, uma vez que foi subtraída motocicleta de valor considerável, causando evidente prejuízo patrimonial à vítima. Assim, elevo a pena-base em 1/8, fixando-a em: Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena Provisória: Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão do réu. Contudo, a diminuição conduz a pena aquém do mínimo legal previsto para o delito. Diante disso, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. Fixo a pena provisória também em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa.. Pena Definitiva: Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a ausência de majorantes e de minorantes. Assim, indico como pena definitiva a 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, do Enunciado 269 da Súmula do STJ, diante do quantum da pena, fixo o regime aberto para a pena de reclusão. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal, o acusado faz jus à substituição por duas restritivas de direitos, a saber, a prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 46 e parágrafos do CP, e a prestação pecuniária, esta no valor de um salário-mínimo. Em relação à detração, deixo de aplicá-la porque ao réu já fora concedido o regime mais brando (aberto), sendo certo que eventual tempo de prisão será considerado para a detração na expedição da guia de execução de pena. Não há motivos para o encarceramento do réu, que esteve solto durante a instrução e assim deve ser mantido. Talles Ferreira Gomes Pena Base (art. 59 do C.P.): Utilizo a qualificadora do concurso de pessoas para aplicar a pena abstrata de 2 a 8 anos. Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), verifico que as consequências atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. As consequências do crime são negativas, uma vez que foi subtraída motocicleta de valor considerável, causando evidente prejuízo patrimonial à vítima. Assim, elevo a pena-base em 1/8, fixando-a em: Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena Provisória: Nesta fase da aplicação da pena, constato a inexistência de agravantes ou atenuantes. Fixo a pena provisória em 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena Definitiva: Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a ausência de majorantes e de minorantes. Assim, indico como pena definitiva 2 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, do Enunciado 269 da Súmula do STJ, diante do quantum da pena, fixo o regime aberto para a pena de reclusão. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal, o acusado faz jus à substituição por duas restritivas de direitos, a saber, a prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 46 e parágrafos do CP, e a prestação pecuniária, esta no valor de um salário-mínimo. Em relação à detração, deixo de aplicá-la porque ao réu já fora concedido o regime mais brando (aberto), sendo certo que eventual tempo de prisão será considerado para a detração na expedição da guia de execução de pena. Não há motivos para o encarceramento do réu, que esteve solto durante a instrução e assim deve ser mantido. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e das taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art 15,III do Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Determino a destruição dos bens apreendidos, uma vez que se tratam de vestimentas, capacetes e chaves, bem como mídias relacionadas à prática delitiva, objetos que não possuem utilidade lícita autônoma para restituição e que foram utilizados ou vinculados à execução do crime Intime(m)-se pessoalmente o(s) acusado(s) de todo o conteúdo desta sentença, constando no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Cientifiquem-se a acusação e a defesa. Caso as partes (vítima e réu) não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. Rêidric Victor da Silveira Condé Neiva e Silva Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga