Ementa
Trata-se de ação que se encontra paralisada , sem qualquer manifestação da parte interessada.PARALISADO O PROCESSO MAIS DE 30 DIAS E INTIMADA PESSOALMENTE APÓS A INTMAÇÃO D SUE ADVOGADO. A PARTE NÃO PROMOVER O SEU ANDAMENTO, É DE SE EXTINGUIR O PROCESSO,POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART.267,III, DO CPC(TJMG, 1ª Câmara Cível,Ap.158.598-3/00.Rel.Des.Paris Peixoto Pena, J.22/02/00).
Intimada a autora para dar regular andamento ao feito, permaneceu inerte.
Destarte,considerando o abandono da causa por mais de 30(trinta) dias e a impossibilidade de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com base no artigo 485,III do CPC.Retirem-se eventuais restrições ordenadas por este Juizo.
Sem custas para efeito de desarquivamento.Dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Data supra.