Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046203-33.2024.4.05.8300 RECORRENTE: L. V. J. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA AO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao processo administrativo, no qual a avaliação médica do INSS teria confirmado a existência de impedimento de longo prazo, conclusão que deveria prevalecer sobre o laudo pericial judicial. Requer a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, manifestação expressa sobre a prova administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se referir à avaliação médica realizada na via administrativa; e (ii) se esse elemento seria apto a alterar a conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC), e não à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado julgou recurso inominado interposto pelo INSS e enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a questão devolvida, concluindo, com base no laudo pericial judicial, pela ausência de impedimento de longo prazo. 6. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada documento constante dos autos quando os elementos examinados já se mostram suficientes para o deslinde da causa, cabendo-lhe enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 7. Ainda que fosse necessário o exame da avaliação administrativa, o resultado não se alteraria. A deficiência é aferida por avaliação médica e avaliação social conjugadas (art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93), e o resultado da avaliação conjunta realizada pelo INSS foi o de que o avaliado não preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, o que levou ao indeferimento do benefício e ao ajuizamento da presente ação. 8. Inexistente o reconhecimento administrativo da deficiência, não há conflito de laudos a ser resolvido em favor da parte autora. A pretensão deduzida é de reexame da matéria já decidida, inviável em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046203-33.2024.4.05.8300 RECORRENTE: L. V. J. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. MENOR. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA. TDAH. AUSÊNCIA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO RELEVANTE À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER em 09/07/2024. A controvérsia envolve a verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício previsto no art. 203, V, da CF/1988. O recorrente sustenta a ausência de comprovação do requisito legal, ao fundamento de que o laudo pericial afastou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e concluiu pela existência de limitações moderadas, sem necessidade de acompanhamento permanente ou de cuidados extraordinários. Requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a deficiência intelectual moderada associada ao TDAH caracteriza impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) se o conjunto probatório demonstra restrição relevante à participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram o benefício assistencial à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. O conceito legal exige avaliação funcional concreta da limitação apresentada. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 173, firmou entendimento de que a concessão do benefício assistencial pressupõe a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, aferido conforme as circunstâncias do caso concreto. A perícia judicial, realizada por médica especialista em neurologia infantil e com certificação específica em Transtorno do Espectro Autista, concluiu que a parte autora apresenta Deficiência Intelectual moderada (CID F71.1) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDAH (CID F90.0), afastando expressamente o diagnóstico de TEA após análise dos critérios do DSM-5. O laudo pericial registrou inexistência de déficits persistentes de comunicação social, reciprocidade socioemocional, estereotias, rigidez comportamental ou alterações sensoriais compatíveis com os critérios diagnósticos do Transtorno do Espectro Autista. Embora constatadas limitações cognitivas e acadêmicas, a perícia consignou que a parte autora frequenta regularmente a escola, mantém participação social compatível com a idade e necessita apenas de supervisão ordinária semelhante à exigida para crianças da mesma faixa etária. A expert afirmou inexistir necessidade de cuidados contínuos extraordinários, dedicação exclusiva dos genitores ou impedimento ao exercício de atividade remunerada pelos responsáveis. Também concluiu que o nível de restrição ao convívio social é mínimo e que há prognóstico intermediário de futura inserção educacional e laborativa. O conjunto probatório não evidencia impedimento de longo prazo apto a obstruir de forma relevante a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, nos termos exigidos pela legislação assistencial. As limitações identificadas demandam acompanhamento clínico e pedagógico, mas não configuram dependência acentuada ou necessidade de suporte extraordinário. A sentença recorrida reconheceu o impedimento de longo prazo com fundamento apenas na existência de limitações cognitivas moderadas. Todavia, a análise global do laudo pericial afasta a caracterização da deficiência assistencial exigida para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046203-33.2024.4.05.8300 RECORRENTE: L. V. J. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)