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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005277-38.2023.4.05.8302

Órgão julgador
Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0005277-38.2023.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005277-38.2023.4.05.8302 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO BARROS FERREIRA - RJ77424 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: TEREZINHA MARIA PONTES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACIANE RAISA DA SILVA - PE49857-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS À PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por Turma Recursal, que apreciou recurso inominado interposto em demanda relativa a contratos de empréstimo consignado, mantendo o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas impugnadas, a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação de compensação dos valores comprovadamente transferidos à demandante. 2. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária dos valores sujeitos à compensação, alegando a necessidade de atualização do numerário depositado em favor da parte autora para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios de atualização dos valores comprovadamente transferidos à parte autora e sujeitos à compensação em fase de liquidação de sentença, bem como se é cabível integrar o julgado para determinar a aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização dos valores depositados em favor da parte autora e sujeitos à compensação, circunstância que justifica a integração do julgado. 5. A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada pagamento indevido, conforme os índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à indenização por danos morais, estabeleceu juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto, e correção monetária a partir da data da sentença, observados os mesmos parâmetros de atualização. 6. A compensação dos valores comprovadamente transferidos pelas instituições financeiras à conta bancária da parte autora foi determinada para evitar enriquecimento sem causa. A adequada apuração do saldo devido em liquidação exige, portanto, a definição dos critérios de atualização do montante a compensar, mediante observância dos parâmetros estabelecidos na sentença para as verbas indenizatórias, conforme a natureza da verba e os respectivos termos iniciais de incidência. 7. A integração do acórdão limita-se à explicitação dos critérios de atualização dos valores sujeitos à compensação, sem modificar o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas impugnadas ou as condenações impostas às instituições financeiras. O acolhimento parcial dos embargos ocorre sem efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que os valores a serem compensados sejam atualizados segundo os mesmos parâmetros fixados na sentença para a atualização dos danos materiais e morais, observados os respectivos critérios e termos iniciais de incidência. Mantido, no mais, integralmente o acórdão embargado. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005277-38.2023.4.05.8302 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO BARROS FERREIRA - RJ77424 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: TEREZINHA MARIA PONTES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACIANE RAISA DA SILVA - PE49857-A

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto vencedor.