Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000951-30.2026.4.05.8302 RECORRENTE: MICHELE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE E A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença afastou o requisito do impedimento de longo prazo com fundamento em perícia que classificou a incapacidade como total e temporária, com data de início em 13/02/2026 e prazo estimado de seis meses para estabilização do quadro. A análise do requisito socioeconômico foi considerada prejudicada. A recorrente sustenta que a sentença confundiu incapacidade laboral temporária com impedimento de longo prazo. Alega que a documentação médica demonstra a existência de impedimento desde 2018. Requer a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial sob o enfoque biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova pericial produzida permite definir, de forma fundamentada, a existência e o termo inicial do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93; (ii) a documentação médica anterior à perícia indica a existência de impedimento desde período anterior a 13/02/2026; e (iii) é necessária a complementação da perícia para o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa. Conforme a Súmula nº 48 da TNU, fixada no julgamento do Tema 173, exige-se impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, aferido desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação. A projeção de recuperação em seis meses não é suficiente, por si só, para afastar o requisito. O laudo pericial diagnosticou episódio depressivo e transtorno de ansiedade. Registrou quadro "de longa data, com quadro atual descompensado". Fixou a data de início da incapacidade em 13/02/2026. Consignou, contudo, não ser possível estabelecer se houve incapacidade anterior. A perícia não examinou de forma individualizada a documentação médica anterior. Os autos contêm laudo psiquiátrico de 07/09/2018, registros de acompanhamento psiquiátrico no IMIP em 2018, laudo neurológico de 17/04/2020 e laudo psiquiátrico de 07/02/2026, com referências a transtornos mentais, déficit cognitivo, incapacidade e quadro psiquiátrico crônico. O perito não fundamentou a fixação da data de início da incapacidade em 13/02/2026. Também não esclareceu as referências à deficiência intelectual e à gravidade do episódio depressivo. Deixou de responder ao quesito específico relativo à LOAS e à pessoa com deficiência. A prova, portanto, concentrou-se na capacidade laborativa, sem enfrentar suficientemente o impedimento de longo prazo em interação com barreiras, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º da Lei nº 13.146/2015. A definição do período de manifestação do impedimento é relevante para a solução da controvérsia. Caso o impedimento remonte ao período documentado desde 2018, o requisito temporal de dois anos poderá estar preenchido, independentemente da projeção de recuperação em seis meses. Não cabe substituir a prova técnica pela documentação particular nem reconhecer, desde logo, a nulidade do laudo. Mostra-se adequada a complementação da perícia pelo próprio perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Caso os esclarecimentos não supram as deficiências, poderá ser realizada nova perícia, conforme o art. 480 do CPC. A conversão do julgamento em diligência encontra fundamento no art. 938, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e a intimação do perito para complementar o laudo, com análise fundamentada da documentação médica constante dos autos e resposta aos quesitos relativos à data de início do impedimento, à sua continuidade ou recorrência e à existência de impedimento de natureza mental ou intelectual pelo prazo mínimo de dois anos. Após o cumprimento da diligência, os autos deverão retornar conclusos para julgamento do recurso. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000951-30.2026.4.05.8302 RECORRENTE: MICHELE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)