Ementa
levado em conta para o cálculo da prescrição intercorrente. Logo, considerando que o feito ficou paralisado por tempo superior a seis meses, por inércia do exequente, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento no feito. Desse modo, o feito deve ser remetido ao arquivo, não sendo função do Poder Judiciário ficar lembrando a parte de sua obrigação de movimentar o processo. Ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendoe. , de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fincas nos art. 487, II, c/c art. 924, V e art. 925, todos do CPC. Fica desconstituída eventual penhora, se existente, lavrando-se termo de levantamento, se for o caso, e adotando-se as medidas necessárias para ofício, requisição, desbloqueio etc. Diante da frustração da execução (causa superveniente), conduta não imputável à parte exequente, a ela não se impõe condenação em custas e honorários (STJ, REsp. nº1675741).
Adv - PAMELLA NUNES CLEMENTINO.
Inteiro teor
COMARCA DE BELO HORIZONTE
30ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 06/08/2026
EXEQUENTE: CASA ÚNICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ; EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Sabe-se que o instituto da prescrição, nos dizeres de Câmara Leal, citado por Maria Helena Diniz1 é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo tempo, na ausência de causa preclusivas do seu curso. Destarte, a noção de prescrição foi erigida para satisfazer ao princípio da segurança jurídica. Assim, não persiste indefinidamente no seio social a prerrogativa que possui o detentor de determinada pretensão, tranquilizando a sociedade, em face da estabilização das relações entre os indivíduos. Por sua vez, ocorre a prescrição intercorrente quando o direito material já foi assegurado pela propositura da ação, entretanto, a ação fica paralisada, sem qualquer movimentação e por inércia da parte. Todavia, não é qualquer lapso temporal que gera a chamada prescrição intercorrente. Para que esta ocorra é necessário que a execução/cumprimento de sentença fique paralisada por tempo superior ao prazo prescric. ional do direito de ação, e que a culpa pela paralisação possa ser atribuída à inércia e à desídia do exequente. O Supremo Tribunal Federal - STF possui o entendimento sumulado (Súmula 150) de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Sendo assim, este é o prazo a ser levado em conta para o cálculo da prescrição intercorrente. Logo, considerando que o feito ficou paralisado por tempo superior a seis meses, por inércia do exequente, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento no feito. Desse modo, o feito deve ser remetido ao arquivo, não sendo função do Poder Judiciário ficar lembrando a parte de sua obrigação de movimentar o processo. Ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendoe. , de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fincas nos art. 487, II, c/c art. 924, V e art. 925, todos do CPC. Fica desconstituída eventual penhora, se existente, lavrando-se termo de levantamento, se for o caso, e adotando-se as medidas necessárias para ofício, requisição, desbloqueio etc. Diante da frustração da execução (causa superveniente), conduta não imputável à parte exequente, a ela não se impõe condenação em custas e honorários (STJ, REsp. nº1675741).
Adv - PAMELLA NUNES CLEMENTINO.