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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002174-63.2024.8.13.0309

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002174-63.2024.8.13.0309
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso a intimação das partes, por ausência de interesse recursal. Sem custas e honorários advocatícios na execução, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Todavia, são devidas as custas processuais devidas na fase de conhecimento, a teor da condenação realizada pela eg. Turma Recursal no acórdão de ID nº 10682767838. Transitado em julgado nesta data, após a quitação das custas processuais e/ou expedição da CNPDP, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1° Juizado Especial da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5002174-63.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARCELLE CAROL LISBOA RAMOS CPF: 106.199.676-09 e outros RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARCELLE CAROL LISBOA RAMOS e SILVANETE FERREIRA LISBOA RAMOS em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. Com o retorno dos autos da eg. Turma Recursal, as partes firmaram acordo para satisfação da obrigação (ID nº 10696030797). Em seguida, as exequentes noticiaram o integral cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (ID nº 10709220204). É o brevíssimo relatório. Decido. Considerando que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso a intimação das partes, por ausência de interesse recursal. Sem custas e honorários advocatícios na execução, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Todavia, são devidas as custas processuais devidas na fase de conhecimento, a teor da condenação realizada pela eg. Turma Recursal no acórdão de ID nº 10682767838. Transitado em julgado nesta data, após a quitação das custas processuais e/ou expedição da CNPDP, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1° Juizado Especial da Comarca de Inhapim