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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5191760-04.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5191760-04.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$23.438,24 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária, conforme a variação do IGP-M (FGV), conforme expressa previsão contratual e juros de mora de 1% ao mês, fixando como termo inicial a data da última atualização (17-9-2024) - id. 10308798753. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191760-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] VM AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: ANTONIA LOURENCO DOS SANTOS CPF: 851.776.796-91 SENTENÇA SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ajuizou a presente ação contra ANTÔNIA LOURENÇO DOS SANTOS. Alega que a requerida foi aluna do curso de Direito e se tornou inadimplente em relação às mensalidades de julho a dezembro de 2020, totalizando um débito de R$18.359,53. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$18.359,53, acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da cláusula 3.10 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, a incidirem a partir da última atualização da planilha de cálculo até o efetivo pagamento. A autora apresentou planilha de débito atualizada (ID 10308798753). O valor da causa foi retificado para R$23.438,24 - ID 10328974123. A requerida contestou, alegando que reconhece a existência do contrato e justificou a inadimplência com base em “força maior e confusão contratual” (sic), pois acreditava de boa-fé que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) cobriria integralmente o período letivo. Pediu a improcedência da ação ou o parcelamento do débito, com o afastamento dos encargos de mora. Requereu gratuidade da justiça - ID 10452061380. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 10614602112. A autora impugnou a contestação, alegando que a requerida confessou o débito e que dificuldades financeiras não configuram força maior para eximir a obrigação de pagamento, sendo responsabilidade da aluna acompanhar a situação de seu financiamento estudantil - ID 10514072776. Relatados, fundamento e decido. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural tem amparo no art. 99, §3º, do CPC. Não havendo prova em sentido contrário, defiro a gratuidade de justiça à requerida. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, pois a requerida admitiu, em sua contestação (ID 10452061380), que foi aluna da instituição autora no período indicado e reconheceu a existência de débito referente aos meses de julho a dezembro de 2020. Além disso, a autora comprovou a contratação e a prestação dos serviços por meio do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 10278770878), do comprovante de matrícula (ID 10278770880) e do histórico escolar (ID 10278770881), que demonstra a efetiva frequência da requerida no período letivo correspondente. Nos termos do art. 393 do Código Civil, a força maior afasta a responsabilidade do devedor quando torna impossível o cumprimento da obrigação. Nas obrigações de pagar quantia certa, a mera dificuldade financeira, ainda que decorrente da pandemia de COVID-19, não configura hipótese de força maior, pois apenas torna o adimplemento mais oneroso. Assim, não merece acolhimento a tese defensiva, uma vez que não foi demonstrado nexo entre a pandemia e a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação pecuniária pela requerida, especialmente porque os serviços educacionais contratados foram regularmente prestados pela autora. Quanto à alegação de "confusão contratual" (sic) sobre a cobertura do FIES, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida pelo adimplemento das obrigações assumidas. Conforme dispõe a cláusula quinta do contrato de prestação de serviços: “Sendo o(a) contratante beneficiado(a) por sistemas de bolsa ou crédito, tais como: PROUNI, FIES, ou Crédito Educacional Rotativo, a não renovação do contrato no período estipulado, pelo concedente do benefício, implicará a transferência de responsabilidade para o (a) CONTRATANTE. (ID 10278770878 (p. 6)).” A requerida não apresentou qualquer documento apto a comprovar que foi induzida a erro pela instituição de ensino ou que o FIES efetivamente abrangeria o semestre em questão. Assim, diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não há como acolher a tese defensiva. De resto, no que se refere ao pedido subsidiário de parcelamento do débito, não há previsão legal que assegure ao devedor o direito de impor ao credor o recebimento do crédito de forma parcelada. Tal medida depende da concordância de ambas as partes. No caso concreto, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 10614602112), evidenciando a ausência de anuência da autora. Comprovada a relação contratual, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento da requerida, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$23.438,24 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária, conforme a variação do IGP-M (FGV), conforme expressa previsão contratual e juros de mora de 1% ao mês, fixando como termo inicial a data da última atualização (17-9-2024) - id. 10308798753. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte