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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5253702-71.2023.8.13.0024

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5253702-71.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C.C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. BUSCA E APREENSÃO. EXEQUIBILIDADE. RETIRADA DA LINHA TELEFÔNICA DO CGNAT. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO.

- Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações delineadas pelo autor na petição inicial mediante cognição sumária, sendo a análise da veracidade das alegações relegada ao juízo de mérito.

- O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que é possível equiparar-se uma pessoa não destinatária final de produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC.

- Se o consumidor agiu com diligência e pontualidade, expressando o desinteresse na manutenção do vínculo obrigacional, a falta de prestação de suporte necessário pelo fornecedor pra ultimação do encerramento do contrato, em atuação desidiosa e desleal, configura prática abusiva, por recusar atendimento às demandas dos consumidores e executar serviços sem a prévia autorização expressa do consumidor (art. 39, II e VI, CDC), além de representar estabelecimento de obrigação iníqua ao consumidor, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, restringindo seu direito fundamental de rescindir o contrato, inerente à natureza da avença (art. 51, IV e §1º, II, CDC).

- Não é imponível ao consumidor de boa-fé, parte vulnerável na relação de consumo, identificar diferenças entre as sociedades empresárias que integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao mercado como um conglomerado uno, estampando símbolos visuais e de propriedade industrial de extrema semelhança, com interconexões praticamente indistinguíveis e exteriorização de atuação conjunta perante o público, nas marcas, nas publicidades, nos sítios eletrônicos.

- É plenamente viável, nesse contexto da teoria da aparência, imputar aos fornecedores, como coautores das ofensas, a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor, com fulcro na previsão ampla do parágrafo único do art. 7º do CDC.

- Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC) e, embora a busca e apreensão propriamente dita de documento eletrônico seja expediente impossível, pois presuporia o contato com a coisa, pode-se cogitar da busca e apreensão do maquinário no qual está gravada a informação, como o computador ou a unidade central de processamento (CPU).

- Embora seja fato notório (art. 374, I, CPC) o esgotamento dos endereços do protocolo IPv4 disponíveis para o roteamento público de tráfego na "internet", exige-se a comprovação da impossibilidade específica e concreta da obrigação de fazer consistente em retirar a linha telefônica do CGNAT, sob pena de não se desincumbir o fornecedor de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).

- É sabido que a multa configura medida coercitiva que tem por finalidade evitar a resistência do sujeito processual em cumprir a prestação que lhe incumbe, devendo ser fixada em montante que observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não implique no enriquecimento sem causa da parte contrária.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.