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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0801536-93.2014.4.05.8100

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0801536-93.2014.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801536-93.2014.4.05.8100 APELANTE: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Declaratórios opostos pela Empresa arguindo omissões no Acórdão que negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de recálculo dos débitos de PIS e COFINS objeto de parcelamento tributário. 2. O inconformismo não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que a Empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar os valores correspondentes exclusivamente à Taxa de Administração dos contratos de prestação de serviços, inviabilizando o pretendido recálculo dos débitos de PIS e COFINS objeto de parcelamento tributário. 4. Assentou-se no Acórdão que a perícia judicial foi regularmente realizada, tendo o perito examinado a documentação fiscal e contábil apresentada, inclusive os documentos complementares juntados pela Empresa, concluindo pela impossibilidade técnica de individualização da Taxa de Administração e, consequentemente, de apuração do alegado indébito. 5. Sustentou-se que a fase instrutória foi suficientemente exaurida, com observância do contraditório, não tendo sido demonstrado vício metodológico, erro técnico ou deficiência no laudo pericial que justificasse a renovação da prova. 6. Asseverou-se que os valores consolidados pela Fazenda Nacional no parcelamento tributário gozam de presunção de legalidade e veracidade, não afastada pela documentação apresentada, tampouco tendo sido demonstrada a alegada desconformidade entre os valores parcelados e a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0013919-83.2007.4.05.8100. 7. Foi dito, ainda, que a documentação examinada não permitiu identificar quais receitas compuseram a base de cálculo das contribuições, nem distinguir os valores correspondentes exclusivamente à Taxa de Administração, circunstância que inviabilizou a validação dos cálculos pretendidos. A conclusão decorreu da valoração judicial do conjunto probatório, e não da imposição de obrigação legal de discriminação da referida taxa nos documentos fiscais ou da delegação ao perito da competência para apreciar juridicamente as provas. 8. A questão relativa ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial não foi expressamente enfrentada, pois não teria o condão de influenciar no convencimento formado, uma vez que a controvérsia não se restringia à realização de operações aritméticas, mas envolvia a própria insuficiência dos elementos necessários à identificação dos valores correspondentes à Taxa de Administração. Desse modo, a remessa à Contadoria não seria capaz de suprir a deficiência probatória constatada, permanecendo inalterados os fundamentos que conduziram à improcedência do pedido. 9. Aresto vergastado que foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC. 10. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. Inexistência de qualquer ferimento ao art. 1.022 do CPC. 11. Embargos de Declaração improvidos. mtrr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801536-93.2014.4.05.8100 APELANTE: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pela Empresa arguindo omissões no Acórdão que negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de recálculo dos débitos de PIS e COFINS objeto de parcelamento tributário. Alega a Embargante que o Acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria do Foro, providência distinta da realização de nova perícia, cuja desnecessidade foi expressamente reconhecida no julgado. Sustenta, ainda, a ausência de manifestação específica acerca das planilhas de composição de custos juntadas aos autos, que discriminariam, de forma analítica e percentual, a Taxa de Administração de cada contrato, permitindo a apuração dos valores pretendidos. Argumenta que o Acórdão não enfrentou a alegação de inexistência de obrigação legal de discriminar isoladamente a Taxa de Administração nas notas fiscais ou na escrituração contábil, tampouco examinou a distribuição dinâmica do ônus da prova. Aduz, também, omissão quanto aos limites da atuação pericial, sustentando que o perito teria extrapolado suas atribuições técnicas ao emitir juízo de valor sobre a validade e a suficiência jurídica dos documentos apresentados, matéria reservada ao órgão julgador. Requer o provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento e, se for o caso, atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Foi requerido o pronunciamento sobre a questão posta, com o consequente provimento dos embargos e a atribuição dos efeitos infringentes. As contrarrazões foram apresentadas. É o Relatório. mtrr VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801536-93.2014.4.05.8100 APELANTE: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que a Empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar os valores correspondentes exclusivamente à Taxa de Administração dos contratos de prestação de serviços, inviabilizando o pretendido recálculo dos débitos de PIS e COFINS objeto de parcelamento tributário. Assentou-se no Acórdão que a perícia judicial foi regularmente realizada, tendo o perito examinado a documentação fiscal e contábil apresentada, inclusive os documentos complementares juntados pela Empresa, concluindo pela impossibilidade técnica de individualização da Taxa de Administração e, consequentemente, de apuração do alegado indébito. Sustentou-se que a fase instrutória foi suficientemente exaurida, com observância do contraditório, não tendo sido demonstrado vício metodológico, erro técnico ou deficiência no laudo pericial que justificasse a renovação da prova. Asseverou-se que os valores consolidados pela Fazenda Nacional no parcelamento tributário gozam de presunção de legalidade e veracidade, não afastada pela documentação apresentada, tampouco tendo sido demonstrada a alegada desconformidade entre os valores parcelados e a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0013919-83.2007.4.05.8100. Foi dito, ainda, que a documentação examinada não permitiu identificar quais receitas compuseram a base de cálculo das contribuições, nem distinguir os valores correspondentes exclusivamente à Taxa de Administração, circunstância que inviabilizou a validação dos cálculos pretendidos. A conclusão decorreu da valoração judicial do conjunto probatório, e não da imposição de obrigação legal de discriminação da referida taxa nos documentos fiscais ou da delegação ao perito da competência para apreciar juridicamente as provas. A questão relativa ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial não foi expressamente enfrentada, pois não teria o condão de influenciar no convencimento formado, uma vez que a controvérsia não se restringia à realização de operações aritméticas, mas envolvia a própria insuficiência dos elementos necessários à identificação dos valores correspondentes à Taxa de Administração. Desse modo, a remessa à Contadoria não seria capaz de suprir a deficiência probatória constatada, permanecendo inalterados os fundamentos que conduziram à improcedência do pedido. Por todos esses argumentos, fica claro que a intenção da Embargante é trazer a lume, novamente, o debate sobre questão já resolvida, o que não se mostra cabível em sede de Embargos de Declaração. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. O aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. mtrr ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801536-93.2014.4.05.8100 APELANTE: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.