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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004197-30.2025.8.13.0411

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5004197-30.2025.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada, em razão da incompatibilidade com o rito da execução de título executivo extrajudicial previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 04/04/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004197-30.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA CPF: 33.582.350/0001-62 e outros RÉU: PALOMA DE OLIVEIRA GOMES CPF: 133.190.396-36 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de PALOMA DE OLIVEIRA GOMES, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 342,04 (trezentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), representado por nota promissória. Designada audiência de conciliação, a parte exequente requereu a decretação da revelia da executada, conforme ID nº 10647851037. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda possui natureza executiva, pois fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança direta da obrigação nele representada. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis observa rito próprio, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil apenas quando compatível. Nesse procedimento, a audiência de conciliação não constitui ato inicial obrigatório, devendo o feito prosseguir com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Assim, a audiência designada mostra-se incompatível com o rito aplicável, razão pela qual deve ser tornada sem efeito. Pela mesma razão, não há falar em decretação de revelia da executada, por se tratar de instituto próprio dos procedimentos de natureza cognitiva. Superada essa questão, verifica-se que a pretensão executiva encontra-se prescrita. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado e enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está fundada em nota promissória, cujo prazo prescricional para cobrança executiva é de 03 (três) anos, contado do vencimento, conforme dispõe o art. 70, aplicável por força do art. 77, ambos do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme documento de ID nº 10529388101, a nota promissória possui vencimento em 04/04/2020. Desse modo, o prazo para o ajuizamento da execução encerrou-se em 04/04/2023. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 01/09/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada, em razão da incompatibilidade com o rito da execução de título executivo extrajudicial previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 04/04/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos