Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026400-14.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ELISANGELA EDUARDA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COSTUREIRA. DISCOPATIA E ESPONDILOSE LOMBAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL MANTIDO. SÚMULA 47/TNU INAPLICÁVEL. SÚMULA 77/TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, fundado em quadro de discopatia e espondilose lombar, em razão da conclusão pericial pela ausência de incapacidade para a atividade habitual de costureira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da prolação da sentença antes do término do prazo para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) saber se o laudo pericial deve ser afastado diante dos exames de imagem e dos laudos médicos particulares; e (iii) saber se as condições pessoais e sociais da segurada devem ser analisadas para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. O recurso não indica prova, quesito ou elemento técnico que tenha deixado de ser apresentado, e todas as objeções ao laudo foram devolvidas e são examinadas pela Turma. 4. O laudo pericial examinou os mesmos documentos invocados pela recorrente, considerou expressamente a atividade de costureira e registrou exame físico sem alterações, concluindo pela ausência de incapacidade. O diagnóstico de doença não se confunde com incapacidade, e os documentos particulares não trazem elemento clínico capaz de infirmar a conclusão pericial. 5. Não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais (Súmula 77/TNU), sendo inaplicável a Súmula 47/TNU, que pressupõe incapacidade parcial reconhecida. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado desprovido.