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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0026400-14.2026.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0026400-14.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026400-14.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ELISANGELA EDUARDA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COSTUREIRA. DISCOPATIA E ESPONDILOSE LOMBAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL MANTIDO. SÚMULA 47/TNU INAPLICÁVEL. SÚMULA 77/TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, fundado em quadro de discopatia e espondilose lombar, em razão da conclusão pericial pela ausência de incapacidade para a atividade habitual de costureira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da prolação da sentença antes do término do prazo para manifestação sobre o laudo pericial; (ii) saber se o laudo pericial deve ser afastado diante dos exames de imagem e dos laudos médicos particulares; e (iii) saber se as condições pessoais e sociais da segurada devem ser analisadas para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. O recurso não indica prova, quesito ou elemento técnico que tenha deixado de ser apresentado, e todas as objeções ao laudo foram devolvidas e são examinadas pela Turma. 4. O laudo pericial examinou os mesmos documentos invocados pela recorrente, considerou expressamente a atividade de costureira e registrou exame físico sem alterações, concluindo pela ausência de incapacidade. O diagnóstico de doença não se confunde com incapacidade, e os documentos particulares não trazem elemento clínico capaz de infirmar a conclusão pericial. 5. Não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais (Súmula 77/TNU), sendo inaplicável a Súmula 47/TNU, que pressupõe incapacidade parcial reconhecida. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

© ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.