Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118543-64.2020.8.13.0024/MG
AUTOR : RAVI SALGADO SANTANA
ADVOGADO(A) : MIGUEL MARZINETTI FRANÇA (OAB MG150900)
ADVOGADO(A) : HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK (OAB MG150994)
ADVOGADO(A) : CRISTIANNE LEVI GOMES DE CARVALHO (OAB MG188715)
ADVOGADO(A) : TATIANA VILAS BOAS DAIBERT (OAB MG194553)
SENTENÇA
Vistos, etc. A/N
RAVI SALGADO SANTANA, identificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de AGÊNCIA MUNDI INTERCÂMBIO E TURISMO EIRELI EPP e ALINE MARTINEZ MUNIZ DOS SANTOS, qualificados na inicial, alegando, em apertada síntese, que contratou a empresa ré para a realização de um intercâmbio previsto para 2020, inicialmente para o Canadá, alterando posteriormente o destino para Malta e, por fim, para a Irlanda, sempre com a anuência da empresa, tendo investido, ao todo, a monta de R$ 13.018,03 entre pagamentos, complementações e taxas de alteração. Contudo, aduz que a ré suspendeu suas atividades e posteriormente encerrou suas operações, deixando de prestar o serviço contratado e de responder às solicitações de reembolso. À vista disso, requereu a concessão de medida cautelar de arresto e a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da titular ALINE MARTINEZ MUNIZ DOS SANTOS da empresa ré no polo passivo da demanda. Ao final, pugnou pela condenação dos réus a restituir o valor de R$ 16.214,17. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO3 a Evento 1, DOCCOMPROV12, Página 15.
Deferida parcialmente a tutela provisória cautelar e deferido o pedido de justiça gratuita em Evento 16.
Deferido o pedido de citação por edital em Evento 127, e citados em Eventos 134 e 135, foi-lhes nomeado curador especial em Evento 144, tendo os réus, por meio da Defensoria Pública, apresentado contestação em Evento 146, suscitando, preliminarmente, nulidade de citação por edital. No mérito, nega todos os fatos articulados em sede de inicial, utilizando-se a curadora das prerrogativas do art. 341, CPC, atribuindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em Evento 150.
Intimadas as partes para especificação de provas em Evento 152.
Proferido despacho de saneamento em Evento 178, rejeitando a preliminar de nulidade de citação por edital, oportunidade em que foi encerrada a instrução.
Alegações finais das partes em Evento 185 e 191.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré, bem como a condenação dos requeridos a restituir o valor de R$ 16.214,17 referentes aos valores pagos no contrato de intercâmbio pelo requerente.
Superada a questão preliminar – evento 178, DOC1, adentro ao exame do mérito propriamente dito.
Ab initio, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre o autor e a ré Agência Mundi Intercâmbio e Turismo Ltda., caracteriza-se de forma inequívoca, como relação de consumo. O autor contratou serviços de intercâmbio cultural na condição de destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A agência ré, por sua vez, desenvolvia atividade empresarial de turismo, assessoria educacional e intermediação de viagens, amoldando-se perfeitamente ao conceito de fornecedora de serviços constante do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Ultrapassado tal ponto, cumpre analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte autora.
Ainda que a hipótese dos autos envolva relação de consumo e atraia, em tese, a aplicação da chamada "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se do credor a produção de prova mínima de que a personalidade jurídica representa, de fato, um obstáculo real e concreto à reparação dos prejuízos causados.
Esse pressuposto legal exige a ineficácia ou a frustração das tentativas razoáveis e proporcionais de localização de bens livres e desembaraçados de propriedade da pessoa jurídica devedora.
Todavia, in casu, constata-se a ausência de esgotamento das tentativas processuais mínimas para encontrar bens penhoráveis pertencentes à empresa devedora requerida.
A análise dos atos processuais revela que a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD foi realizada somente uma única vez no início da tramitação (evento 19, DOC2), sem que fossem renovadas as buscas e tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora ou arresto cautelar ou promovidas outras medidas constritivas essenciais.
Tampouco restou demonstrada a insolvência fiscal ou patrimonial da pessoa jurídica por meio de indícios robustos.
Ademais, verifica-se que o autor sequer coligiu aos autos documento básico de cadastro da empresa perante a Junta Comercial do Estado ou o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal que comprovasse, de maneira documental, que a empresa se encontra formalmente baixada, extinta ou com situação cadastral inapta.
Inexistindo certidão de encerramento irregular ou de insolvabilidade fática da devedora principal, não é pertinente concluir que a personalidade jurídica da empresa tenha se tornado um obstáculo intransponível ao ressarcimento do consumidor.
Cumpre salientar que a mera inadimplência contratual, acompanhada do envio de um comunicado administrativo informando a suspensão ou o encerramento dos expedientes comerciais, não pode, por si só, ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Esse é o entendimento do Eg.Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Caracterizada a relação de consumo, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, admitida quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC), ou, nas relações consumeristas, quando a personalidade jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, §5º, CDC). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta do estado de insolvência da empresa ou de que a personalidade jurídica da empresa executada constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. A ausência de esgotamento de todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, isto é, de que a empresa executada esteja em estado de insolvência, inviabiliza a decretação da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor. Certo é que a mera inadimplência, ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades empresariais não configuram, por si, pressupostos para a aplicação do instituto, sendo indispensável prova concreta da insolvência ou da prática abusiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.599236-5/003, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) (grifo meu).
Assim, não restaram demonstrados os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, razão pela qual REJEITO o pedido formulado pelo autor.
Quanto ao pedido de reembolso, entendo que razão assiste à parte autora.
O autor desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, tendo demonstrado a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de prestação de serviços de intercâmbio (evento 1, DOC6), bem como o adimplemento integral das obrigações financeiras assumidas (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC10, Página 2).
Os recibos, comprovantes de depósitos e transferências bancárias anexados aos autos comprovam que o autor despendeu o montante histórico total de R$13.018,03 para a realização do programa educacional no exterior.
Ademais, o autor logrou comprovar a inexecução culposa do contrato por parte da fornecedora, tendo em vista que foi acostado aos autos o comunicado oficial encaminhado pela agência ré informando, de maneira expressa, a suspensão de suas atividades comerciais e comunicando que os serviços contratados não seriam realizados (evento 1, DOC12, Página 4).
E, não obstante, o requerente juntou o comunicado subsequente da requerida notificando o encerramento definitivo de seus expedientes físicos e administrativos, o que impediu novas vendas de pacotes turísticos e obstou qualquer possibilidade de cumprimento do contrato firmado (evento 1, DOC12, Página 5).
Por fim, restaram demonstradas as tentativas frustradas do consumidor de obter a restituição amigável dos valores pagos, evidenciando a inércia da agência em promover o reembolso voluntário (evento 1, DOC12, Página 2 e 10).
A ré, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral, não logrando êxito em comprovar nenhum fato modificativo, suspensivo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia à requerida nos termos do artigo 373, inciso II, da legislação processual civil.
Dessa forma, diante do inadimplemento absoluto da obrigação contratual por culpa exclusiva da fornecedora, o consumidor tem o direito de exigir a restituição integral dos valores pagos no valor de R$13.018,03 (treze mil e dezoito reais e três centavos).
Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito e apoio no art. 487, inciso I do NCPC, para: a) confirmar a decisão liminar de evento 16, tornando-se definitivos seus jurídicos efeitos, e b) condenar a ré AGENCIA MUNDI INTERCAMBIO E TURISMO LTDA a restituir ao autor o valor de R$13.018,03 (treze mil e dezoito reais e três centavos), a ser corrigido pelos índices da Corregedoria desde o desembolso até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, depois, pelo IPCA até a citação, momento a partir do qual deverá incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do NCPC,
E, por sua vez, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com relação à ré ALINE MARTINEZ MUNIZ DOS SANTOS, que o faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, que arbitro em 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC.
Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa.
P. R. I.