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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5011834-39.2017.8.13.0079

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5011834-39.2017.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus JEFFERSON DIAS PIMENTEL e HAMILTON DA APARECIDA DANIEL ao pagamento do valor de R$ 1.545,00 (mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC, desde a data de 24/12/2016, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo dos réus, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção acima fixada. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Hamilton da Aparecida Daniel, por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida no Id 10280198745, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011834-39.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 15.581.367/0001-13 RÉU: JEFFERSON DIAS PIMENTEL CPF: 082.864.586-80 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id 25094075, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de JEFFERSON DIAS PIMENTEL e HAMILTON DA APARECIDA DANIEL, também qualificados, alegando, em síntese, ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de colisão automobilística causada por imprudência do primeiro réu no manuseio do caminhão de propriedade do segundo requerido. Afirma que, no dia 24 de dezembro de 2016, por volta de 11h21, seu veículo Fiat Strada Adventure CD, placa OEC-0627, trafegava regularmente pela via quando foi colidido pelo caminhão Mercedes Benz L 708 E, placa GVP-4658, conduzido pelo réu Jefferson Dias. Assevera que o réu Jefferson, ao buscar um endereço na localidade, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento das vias, abalroando a lateral e dianteira do veículo de sua propriedade. Argumenta, ainda, que o automóvel sinistrado é instrumento indispensável ao desenvolvimento de suas atividades empresariais cotidianas. Aduz que, em razão do fatídico acidente, amargou substancial prejuízo material no automóvel, além de transtornos operacionais e abalo moral indenizável. Requer, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 9.359,00 (nove mil e trezentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. A decisão no Id 27177876 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, tendo a parte autora posteriormente recolhido as custas iniciais (Id 30065068). O réu Jefferson Dias Pimentel foi citado por edital (Id 9131753088), sendo-lhe nomeado defensor dativo no encargo de curador especial (Id 9564391700), o qual apresentou contestação no Id 9566486074. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou, em síntese, ausência de prova documental do desembolso e do nexo de causalidade. Sustentou que o condutor trafegava observando a legislação de trânsito e que o sinistro decorreu de manobra brusca de terceiro. Alegou que os fatos configuram mero aborrecimento, sem atingir a esfera moral da empresa. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. O réu Hamilton da Aparecida Daniel compareceu pessoalmente à secretaria e foi citado (Id 1027243776), tendo sido nomeado defensor dativo em seu favor (Id 10279539973), que apresentou contestação no Id 10313353902. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, alegou, em síntese, que alienou e entregou o caminhão a terceiro em 09/12/2016, semanas antes do acidente. Sustentou que a ausência de registro do contrato perante o órgão de trânsito não gera responsabilidade ao antigo proprietário. Ressaltou a incongruência dos valores pleiteados a título de danos materiais em face dos orçamentos anexados. Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação juntada nos Ids 9596972170 e 10332101740. Em especificação de provas, o réu Jefferson Dias requereu o saneamento do feito (Id 10345085786), ao seu turno, o segundo réu e a autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos Ids 10347540126 e 10350507219. A decisão no Id 10579498225 determinou a regularização da representação processual e do contrato social da requerente, o que foi cumprido nos Ids 10625486466, 10625491750, 10625495987 e 10625493139. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas pelos requeridos pertinentes à legitimidade passiva envolvem diretamente a apreciação dos fatos e do conjunto probatório, motivo pelo qual se confundem com o próprio mérito da demanda e com ele serão decididas. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça sustentada pelo réu Jefferson Dias Pimentel, cumpre rejeitá-la. A revogação do benefício exige demonstração concreta de alteração na situação socioeconômica da parte beneficiária, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, tendo em vista que não apresentou elementos probatórios aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte autora. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de prejuízos materiais e indenização por danos morais em razão de colisão automobilística ocorrida no dia 24 de dezembro de 2016. No tocante à legislação em foco, o Código Civil estabelece o dever de reparação àquele que comete ato ilícito, consoante os artigos 186 e 927. No caso em tela, em relação à responsabilidade dos requeridos, exsurge do boletim de ocorrência policial juntado aos autos (Id 25097703) que o réu Jefferson Dias Pimentel, na condução do caminhão M.Benz L 708 E, de placa GVP-4658, invadiu a via preferencial em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, vindo a colidir contra o veículo Fiat Strada Adventure CD, placa OEC-0627, de propriedade da empresa autora. No referido registro policial, o próprio condutor réu admitiu que trafegava desatento à sinalização de trânsito, vez que estava procurando um endereço, desrespeitando a parada obrigatória e interceptando a trajetória do automóvel da requerente. A conduta do réu Jefferson Dias violou frontalmente as normas insculpidas nos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, restando demonstrada a sua culpa exclusiva e imprudência na causação do sinistro. Em relação ao réu Hamilton da Aparecida Daniel, este sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ter vendido o caminhão a terceiro antes da data do acidente. Embora o enunciado da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça disponha que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, a aplicação do referido entendimento pressupõe prova estreme de dúvidas quanto à efetiva tradição e alienação do bem anterior ao sinistro. Ocorre que, no caso concreto, os documentos emitidos pelos órgãos oficiais de trânsito (Detran/MG e Detran/RJ - Ids 9807371905 e 9814186202) atestam que o caminhão permaneceu registrado sob a propriedade do réu Hamilton da Aparecida Daniel até o ano de 2019, sem qualquer comunicação de venda tempestiva efetuada ao órgão competente na forma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Id 10332323385). Inexistindo nos autos comprovação robusta da efetiva tradição prévia do bem a terceiro perante a vítima de boa-fé, subsiste a responsabilidade civil solidária e objetiva do proprietário registrado que confia a posse do automóvel a terceiro condutor, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.198/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Assim, reconheço a responsabilidade civil solidária de ambos os requeridos pelo evento danoso. O dano material traduz-se na efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima e deve ser ressarcido na exata extensão do prejuízo demonstrado, nos termos do artigo 944 do Código Civil. A autora pugnou pela condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 9.359,00 (nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais) a título de ressarcimento material. Todavia, da análise minuciosa dos orçamentos de oficina acostados à petição inicial pela própria autora (Id 25097588, Id 25097682 e Id 25097703), observa-se que os custos para o reparo do veículo sinistrado perfazem valores consideravelmente inferiores ao montante pleiteado. A cotação de menor valor emitida por oficina especializada (Oficina Auto-Stillo - Id 25097588) apurou a quantia total de R$ 1.545,00 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), sendo R$ 900,00 (novecentos reais) atinentes à mão de obra e R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) referentes às peças necessárias. Ressalte-se que a fixação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito deve pautar-se pelo orçamento idôneo de menor valor juntado aos autos, garantindo a recomposição integral do patrimônio sem acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, limitando-se o ressarcimento ao valor de R$ 1.545,00 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais). No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” Tratando-se a autora de pessoa jurídica, sua proteção moral restringe-se à tutela da honra objetiva, qual seja, a reputação, o bom nome e a credibilidade no mercado comercial, nos moldes da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o acidente automobilístico envolveu apenas danos materiais de pequena monta em veículo da frota empresarial, inexistindo qualquer comprovação de lesão à imagem ou ao bom nome comercial da autora perante terceiros. Trata-se de mero ilícito patrimonial que não ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou percalço empresarial, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus JEFFERSON DIAS PIMENTEL e HAMILTON DA APARECIDA DANIEL ao pagamento do valor de R$ 1.545,00 (mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC, desde a data de 24/12/2016, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo dos réus, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção acima fixada. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Hamilton da Aparecida Daniel, por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida no Id 10280198745, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem