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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003096-59.2026.4.05.8108

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0003096-59.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003096-59.2026.4.05.8108 RECORRENTE: B. E. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARINA UCHOA DA CRUZ - CE40859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Direito assistencial. Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Criança com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Laudo pericial que constata repercussão funcional leve. Ausência de impedimento de longo prazo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, criança de 12 anos com diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER em 21/01/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é insuficiente, a ponto de justificar a anulação da sentença para realização de nova perícia; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade. III. Razões de decidir 3. O laudo foi elaborado por médico psiquiatra, com exame físico e mental, com base funcional segundo a CIF/OMS. O perito examinou expressamente os documentos médicos e escolares invocados no recurso e respondeu aos quesitos da parte. A mera discordância quanto à conclusão pericial não caracteriza insuficiência da prova técnica, sobretudo quando a impugnação não aponta vício técnico específico. 4. A perícia constatou repercussão funcional global leve. O autor tem frequência escolar em série habitual para a idade, linguagem funcional preservada, ausência de rebaixamento intelectual e ausência de necessidade de dedicação exclusiva dos responsáveis. Esse grau de comprometimento não configura impedimento que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. 5. Documentos médicos particulares sumários, sem descrição funcional, e a prescrição de medicamento de uso contínuo demonstram diagnóstico e tratamento, não impedimento, e não infirmam a avaliação técnica. 6. Sem impedimento, as barreiras sociais, econômicas e de acesso a serviços não configuram, por si, deficiência. A avaliação social é dispensável quando a perícia médica constata impedimento de grau leve (Tema 385/TNU, item 2, "i"). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.