Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PESSOA NATURAL – MICROEMPREENDEDOR INIDIVIDUAL (MEI) – CONFUSÃO PATRIMONIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, depende da comprovação documental da situação econômico-financeira da parte que requerer o benefício. In casu, restou suficientemente comprovada a alegação de hipossuficiência da Agravante. A pessoa natural que atua como microempreendedor individual (MEI) apresenta estreita ligação patrimonial entre suas finanças pessoais e a atividade de pequeno porte desenvolvida, não se justificando o indeferimento da gratuidade sob o argumento de que os extratos bancários pertencem ao CNPJ da empresa individual.