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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001629-60.2026.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001629-60.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001629-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ALEANO DE MENESES DA LUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Segurado postula a concessão de auxílio-acidente, cumulada com parcelas retroativas, alegando sequela definitiva decorrente de fratura de tíbia (CID S82.2). Sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que não constatou redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão: (i) Se a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) se o conjunto probatório comprova redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do autor, apta a ensejar o auxílio-acidente. III. Razões de decidir: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligência reputada desnecessária pelo julgador, que já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91), ônus que compete ao autor (art. 373, I, do CPC). 3. O laudo pericial oficial, elaborado com rigor técnico e à luz de toda a documentação médica apresentada, não constatou redução funcional atual, não infirmado por prova em sentido contrário suficiente. IV. Dispositivo: Recurso inominado desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.