Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001629-60.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ALEANO DE MENESES DA LUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Segurado postula a concessão de auxílio-acidente, cumulada com parcelas retroativas, alegando sequela definitiva decorrente de fratura de tíbia (CID S82.2). Sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que não constatou redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão: (i) Se a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) se o conjunto probatório comprova redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do autor, apta a ensejar o auxílio-acidente. III. Razões de decidir: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligência reputada desnecessária pelo julgador, que já dispunha de elementos suficientes para formar seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91), ônus que compete ao autor (art. 373, I, do CPC). 3. O laudo pericial oficial, elaborado com rigor técnico e à luz de toda a documentação médica apresentada, não constatou redução funcional atual, não infirmado por prova em sentido contrário suficiente. IV. Dispositivo: Recurso inominado desprovido.