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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5104579-96.2023.8.13.0024

Órgão julgador
10ª CACIV - Assento 3
Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5104579-96.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – ÔNUS DA PARTE RÉ – DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – JUROS – FORMA DE INCIDÊNCIA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.

Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, mediante apresentação de elementos mínimos de validação da assinatura eletrônica. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente inexigibilidade do débito. Efetuados descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pela autora, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Após o prazo de modulação dos efeitos do julgado, não se exige mais a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para afastar a restituição em dobro, cabe a ele a comprovação de engano justificável - EAREsp n. 676.608/RS - DJe de 30/3/2021. Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem ser contados do evento danoso, exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos encargos sobre os valores a serem restituídos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.