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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000964-15.2026.8.13.0112

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5000964-15.2026.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 608,08 (seiscentos e oito reais e oito centavos) discutido nos autos decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais; c) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, sem a imposição de quaisquer ônus, multas ou penalidades financeiras ao Requerente, retroagindo os efeitos da rescisão a 23 de maio de 2024. c) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada, que impôs à Requerida a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER para que se abstenha de proceder com os atos de cobrança e negativação em face do Requerente, relativos à dívida ora declarada inexistente. De outro lado, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000964-15.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JOAO HENRIQUE BERNARDES SILVA CPF: 173.862.636-94 RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA CPF: 79.265.617/0001-99 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO HENRIQUE BERNARDES SILVA em face de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., ambos qualificados nos autos. Alega o Requerente, em síntese, que esteve regularmente matriculada no curso de Licenciatura em Física prestado pela Requerida e que, no ano de 2024, por motivos pessoais e acadêmicos, decidiu interromper os estudos, solicitando o cancelamento definitivo de sua matrícula. Sustentou que a própria Requerida condicionou o cancelamento ao comparecimento presencial a uma de suas unidades, exigência que foi integralmente cumprida. Afirmou, ainda, que, embora não lhe tenha sido fornecido comprovante formal do cancelamento, recebeu confirmação expressa dos prepostos da Requerida de que a matrícula havia sido cancelada e de que inexistia qualquer pendência financeira, razão pela qual acreditou que a relação contratual havia sido regularmente encerrada. Asseverou que, durante todo o ano de 2024, a Requerida permaneceu inerte, sem encaminhar cobranças, notificações ou qualquer comunicação acerca da existência de eventual débito, circunstância que reforçou sua confiança na regularidade do cancelamento. Todavia, afirmou que, em dezembro de 2024, foi surpreendido com ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 608,08 (seiscentos e oito reais e oito centavos), sem prévia comunicação ou oportunidade de esclarecimento. Afirmou que a ameaça de negativação lhe causou transtornos, atingindo sua honra, imagem e credibilidade perante o mercado, além de restringir seu acesso ao crédito. Aduziu que, ao procurar esclarecimentos junto à Requerida, foi informado de forma vaga e contraditória de que o cancelamento da matrícula não teria sido efetivado. Acrescentou que, em vez de reconhecer a falha administrativa, a Requerida passou a atribuir-lhe a responsabilidade pelo ocorrido e ofereceu propostas de acordo para quitação do débito, condicionando a exclusão da restrição ao pagamento de quantia que reputa indevida, caracterizando, em seu entendimento, tentativa de coação. Alegou que a Requerida violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e do dever de informação, ao deixar de efetivar corretamente o cancelamento da matrícula, promover cobrança indevida e ameaçar a negativação de seu nome em razão de débito inexistente. Defendeu que não houve prestação de serviços após o cancelamento, inexistindo fundamento fático ou contratual para a cobrança, razão pela qual reputa abusiva a conduta da instituição. Sustentou, ainda, que o dano moral que sofreu é presumido (in re ipsa), diante da ameaça de inscrição indevida em cadastros restritivos, do abalo à honra, da restrição ao crédito e do tempo despendido para solucionar problema criado exclusivamente pela requerida, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Aduziu, ainda, que a manutenção da dívida em plataformas como o Serasa Limpa Nome afeta negativamente o Serasa Score, dificultando o acesso ao crédito e a realização de negócios, sustentando que tais registros repercutem diretamente na pontuação do consumidor. Em sede de tutela de urgência, pleiteou determinação para que a Requerida se abstivesse de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovesse sua retirada de plataformas que afetem o score de crédito, especialmente o Serasa Limpa Nome, deixasse de realizar cobranças por quaisquer meios e suspendesse os efeitos de juros e mora, sob pena de multa diária. Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a confirmação da tutela antecipada; c) a inversão do ônus da prova; d) no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 608,08 (seiscentos e oito reais e oito centavos) e de quaisquer outros débitos em seu nome, bem como de inexistência do contrato de prestação de serviços, da matrícula e das respectivas mensalidades, sem qualquer ônus, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, este Juízo determinou a intimação do Requerente para regularizar sua representação processual (ID 10630512190), o que foi atendido mediante a juntada de nova procuração (ID 10638193700). Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão parcial do ônus da prova, atribuindo à Requerida o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e, ao Requerente, o encargo de comprovar o dano moral que alegou ter sofrido. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, na decisão de ID 10639411884, determinando que a Requerida suspendesse as cobranças e se abstivesse de inscrever o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido, sob pena de multa. Em sede de contestação (ID 10654883044), a CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., resumidamente, arguiu a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Argumentou que, nos registros atuais da instituição, não há nenhum débito pendente em nome do Requerente, tampouco anotação restritiva em cadastros de crédito. Explicou que o vínculo do Requerente está encerrado sob a condição de "evadido" e que a faculdade realizou a baixa administrativa voluntária dos valores discutidos por mera liberalidade e boa-fé, ao constatar que o aluno não usufruiu do conteúdo pedagógico. No mérito, alegou que não há registros de requerimento formal de cancelamento nos canais adequados da instituição (Manual do Aluno). Defendeu a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, ressaltando que o nome do Requerente não foi efetivamente negativado. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar; e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de impugnação à contestação (ID 10654921112), o Requerente, resumidamente, em relação a preliminar de perda do objeto, defendeu que a baixa administrativa do débito ocorreu apenas de forma reativa após o ajuizamento da ação, permanecendo a necessidade de provimento judicial para declarar a inexistência da dívida com força de coisa julgada e analisar o pedido de reparação por danos morais. No mérito, buscou refutar as teses de defesa apresentadas pela Requerida e reiterou os pedidos iniciais. Realizada a audiência de conciliação (ID 10656967628), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. I. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A Requerida arguiu a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que realizou a baixa administrativa da dívida e que, atualmente, não há nenhuma pendência financeira ou restrição de crédito ativa em nome do Requerente. Contudo, no caso em exame, a necessidade da intervenção judicial restou caracterizada no momento do ajuizamento da demanda, diante das cobranças que vinham sendo direcionadas ao consumidor e da ameaça concreta de negativação do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A circunstância de a instituição de ensino ter procedido à baixa administrativa do débito após a impugnação do consumidor (e no curso do processo) não retira a utilidade da prestação jurisdicional. A declaração judicial de inexistência de débito é indispensável para conferir segurança jurídica definitiva à relação entre as partes, impedindo que os mesmos valores voltem a ser exigidos futuramente. Ademais, o Requerente formulou pedido cumulado de indenização por danos morais decorrentes das cobranças e transtornos sofridos, cuja análise de mérito permanece necessária. Portanto, a exclusão administrativa da cobrança por ato voluntário da Requerida configura, na realidade, o reconhecimento da procedência fática do pedido declaratório formulado na petição inicial, e não a perda de interesse processual por parte do Requerente. Diante disso, REJEITO a preliminar de perda do objeto e passo ao exame do mérito. II. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Como se sabe, no primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizados Especiais Cíveis, não há o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme regulamentam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Desse modo, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela Requerente. Por fim, informo que o pedido de justiça gratuita poderá ser reformulado em preliminar de recurso inominado (ou de contrarrazões), com a apresentação dos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, a última declaração do imposto de renda, extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos, contrato de aluguel, tarifas de energia elétrica etc. III. DO MÉRITO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas e/ou outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. De antemão, insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o Requerente no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e, a Requerida, no conceito de fornecedora de serviços educacionais (art. 3º do mesmo diploma legal). Ainda, conforme já decidido nos autos (ID 10630512190), houve a inversão inversão parcial do ônus da prova, vez que a Requerida é quem possui toda a documentação sobre os registros de atendimento prestado ao Requerente, bem como todas as informações a respeito da regularidade e legitimidade da constituição e cobrança da dívida. Assim, em decorrência da hipossuficiência processual do Requerente perante a Requerida, impõe a aplicação da norma de proteção ao consumidor prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, sob a seguinte redação: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, ressalto que a inversão parcial do ônus da prova não exonera o Requerente de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, tampouco de comprovar integralmente a lesão de ordem moral que alega ter sofrido. Tecidas essas considerações iniciais, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Pois bem. No mérito, o Requerente pretende a declaração de inexistência do débito de R$608,08 (seiscentos e oito reais e oito centavos), relativo à mensalidade com data de 21/06/2024, sustentando que solicitou o cancelamento de sua matrícula presencialmente em maio de 2024. Pretende, ainda, o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança da referida dívida. Após detida análise dos autos, tenho que o Requerente comprovou comunicou à Requerida o desejo de cancelar/trancar a sua matrícula no curso de Licenciatura em Física em 23/05/2024, através do canal oficial de atendimento virtual denominado SAE (ID 10624411903). Confira-se: Embora a Requerida sustente que o Requerente deixou de concluir as formalidades exigidas no manual acadêmico, a desídia operacional da instituição em não documentar adequadamente o encerramento do vínculo não pode ser transferida ao consumidor. Além disso, a Requerida não colacionou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva prestação de serviços, a disponibilização de materiais pedagógicos ou a frequência do aluno às aulas após maio de 2024. Pelo contrário, a Requerida admite em sua contestação que o Requerente se encontra se na condição de "evadido" e que procedeu à baixa administrativa dos valores por reconhecer que ele não usufruiu do conteúdo pedagógico (ID 10654883044, p. 5). Ademais, ressalto que a ausência de entrega de um termo formal de cancelamento escrito ao aluno, no momento de seu atendimento presencial, configura falha administrativa que não pode ser interpretada em prejuízo do consumidor, sob pena de impor a este a produção de prova negativa. Logo, tenho que a cobrança posterior de mensalidade sem amparo em serviço efetivamente prestado constitui enriquecimento sem causa, ferindo os preceitos norteadores das relações contratuais de consumo. Portanto, constatada a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$608,08 (seiscentos e oito reais e oito centavos). Além da declaração da inexistência do débito, ora acolhida, o Requerente também pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É cediço que o dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica, causando sofrimento e abalo que ultrapassam o limite dos aborrecimentos cotidianos. Sabe-se, também, que, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência consolidada estabelece que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto. No entanto, a situação dos autos é diversa. Da análise minuciosa dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que não houve a efetiva inscrição (negativação) do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa). O Requerente juntou aos autos registros de cobranças e notificações que indicavam a iminência de um apontamento desfavorável (ID 10624413318), mas a restrição de crédito não chegou a se concretizar. A mera cobrança indevida de valores ou a ameaça de inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos, embora configurem evidente falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, não geram danos morais presumidos. Nesses casos, faz-se necessária a demonstração de uma situação excepcional de sofrimento, humilhação ou ofensa grave à dignidade do consumidor que justifique a reparação financeira. No caso dos autos, apesar de o Requerente ter argumentado que perdeu tempo e energia para solucionar o problema administrativo (desvio produtivo), não constam do processo provas de que ele tenha sido submetido a constrangimentos extraordinários, exposição pública vexatória ou impedimento de realizar negócios relevantes no mercado de consumo em decorrência direta dos fatos narrados. À vista disso, entendo que os transtornos suportados pelo Requerente se caracterizam como meros dissabores contratuais decorrentes de desorganização administrativa da Requerente, os quais, conquanto gerem legítimo descontentamento, não alcançam o patamar de violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - INCLUSÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ambiente sigiloso de negociação de débitos acessível apenas ao consumidor, sem publicidade a terceiros. A simples inclusão de dívida inexistente nesse ambiente, sem demonstração de exposição pública ou prejuízo efetivo, não configura abalo moral indenizável, mas mero dissabor da vida em sociedade. O reconhecimento da inexistência do débito não implica, por si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade. Ausente o ato ilícito e não demonstrado o dano moral alegado, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito e indeferiu o pedido de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.409735-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026). – Grifei. Portanto, diante da ausência de comprovação de dano efetivo à honra ou imagem do Requerente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 608,08 (seiscentos e oito reais e oito centavos) discutido nos autos decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais; c) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, sem a imposição de quaisquer ônus, multas ou penalidades financeiras ao Requerente, retroagindo os efeitos da rescisão a 23 de maio de 2024. c) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada, que impôs à Requerida a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER para que se abstenha de proceder com os atos de cobrança e negativação em face do Requerente, relativos à dívida ora declarada inexistente. De outro lado, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. P. R. I. C. Campo Belo – MG, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo