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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5014306-53.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5014306-53.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. TEMA 1254-STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão da 1ª Vara de Barra Bonita-SP que rejeitou pedido de anulação de expedição de ofícios requisitórios em fase de cumprimento de sentença. A autarquia sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1254-STJ e alegou prescrição da pretensão executória pelo transcurso de mais de cinco anos desde o falecimento da parte sem comunicação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1254-STJ; (ii) se ocorreu prescrição da pretensão executória ou do prazo para habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1254-STJ limita-se aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O agravo de instrumento em exame não se enquadra nessas hipóteses. Não ocorreu prescrição da pretensão executória, uma vez que a execução foi ajuizada em 2009 por todos os credores, permanecendo os autos no TRF3 entre junho de 2015 e dezembro de 2023 para apreciação de remessa necessária. As partes requereram a expedição das RPVs em fevereiro de 2024, e o pedido de habilitação foi formulado em agosto de 2025. Durante a tramitação dos autos no TRF3, não houve oportunidade para a habilitação, realizada após o retorno dos autos em prazo inferior ao alegado pela autarquia. Inexistente a prescrição da pretensão executória e do prazo quinquenal para habilitação dos sucessores, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão determinada no Tema 1254-STJ aplica-se apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto ou em tramitação no STJ. Não há prescrição da pretensão executória quando o processo permaneceu em tramitação no tribunal para apreciação de remessa necessária. Não ocorre prescrição do prazo para habilitação quando inexistente oportunidade processual para sua efetivação durante a tramitação dos autos no tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1254-STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.