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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000207-61.2026.8.13.0713

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5000207-61.2026.8.13.0713
Inteiro teor

Ementa

de Processo Civil, dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Assim sendo, por determinação legal, e também, em atenção ao Princípio da Inércia, que diz que um juiz não pode iniciar um processo de ofício, rejeito o pedido. Dado o exposto, e por tudo mais constante nos autos, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Samuel Faustino de Oliveira em relação a Telefônica Brasil S.A.. Ademais, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Samuel Faustino de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para: – Confirmo a liminar deferida em ID 10609733634, condenando a demandada a obrigação de fazer, consistente no bloqueio imediato da conta no WhatsApp de nº (31) 99720-9183, bem como no fornecimento dos dados do usuário da referida linha. – Condenar a demandada a pagar ao demandante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. – Determino o pagamento de multa diária nos moldes da decisão de ID 10622952087. Sem custas e honorários, nesta fase, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000207-61.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: SAMUEL FAUSTINO DE OLIVEIRA CPF: 113.010.436-21 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada movida por Samuel Faustino de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Telefônica Brasil S.A. O demandante narra que terceiros estariam utilizando o aplicativo de mensagens WhatsApp, vinculado à linha telefônica nº (31) 99720-9183, para se passar por integrantes de seu escritório de advocacia. Sustenta que tais indivíduos, valendo-se de fotografia semelhante à sua, estariam entrando em contato com clientes do escritório e solicitando transferências bancárias, sob o pretexto de pagamento de custas judiciais e levantamento de alvarás. Aduz, ainda, que entrou em contato com a segunda demandada, ocasião em que esta confirmou ser titular da mencionada linha telefônica, sem, contudo, adotar qualquer providência para cessar a utilização indevida do número. Por tudo exposto, pleiteia a concessão de tutela antecipada, para determinar o bloqueio da linha telefônica de n° (31) 99720-9183, e do perfil na plataforma WhatsApp, bem como tutela de urgência, para determinar que as demandadas forneçam todos os dados do usuário do perfil cadastrado no n° (31) 99720-9183. Ao final, requer a confirmação da tutela, com o consequente cancelamento da linha telefônica e do perfil na plataforma WhatsApp, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida em ID 10608829939. A demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou contestação (ID 10641919792), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e a falta de interesse processual quanto ao pedido de fornecimento de dados. No mérito, sustenta inexistirem provas de que a criação de conta falsa no aplicativo WhatsApp tenha decorrido de falha da plataforma, uma vez que não há comprovação de vulnerabilidade ou defeito de segurança. Defende, ainda, que não há imposição legal que obrigue a plataforma a monitorar mensagens privadas. Por fim, afirma que a plataforma disponibiliza diversas ferramentas e promove campanhas de conscientização e segurança, com o objetivo de alertar os usuários e prevenir a ocorrência de golpes. A demandada Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação (ID 10640918511), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa do demandante, a ausência de individualização da pretensão autoral, e a incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com os Juizados Especiais. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, sob o argumento de ausência de nexo causal e de ocorrência de culpa exclusiva de terceiros. Aduz, ainda, não possuir capacidade de intervenção sobre atos praticados em outras plataformas, bem como afirma inexistirem provas de falha na prestação de seus serviços. A audiência de conciliação ocorreu em 11 de março de 2026, momento em que não foi possível o acordo entre as partes. Foi concedida a inversão do ônus da prova, dispensada a produção de provas orais e solicitado o julgamento antecipado do mérito (ID 10642598934). Impugnação às contestações em ID 10642197383. Eis o breve relato dos fatos. No necessário. Decido. Da ilegitimidade passiva da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. Para a configuração da legitimidade passiva, necessário que a parte demandada ostente pertinência subjetiva com o objeto litigioso, de modo tal que, acaso acolhida, ao final, a pretensão autoral, possa suportar os efeitos da sentença. Sob essa perspectiva, a identificação das partes da relação jurídica material deve coincidir com as partes do processo, e a partir dessa correspondência está caracterizada a legitimidade ad causam. Analisando o caso a partir da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, no momento da propositura da ação, e tomando por base as alegações apresentadas na inicial. In casu, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para representar os interesses do aplicativo WhatsApp em território nacional, uma vez que integram o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc), sendo a única com representação no país. Assim sendo, destaca-se o que dispõe o art. 11 da lei do Marco Civil da Internet (12.965/2014): Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. Sob esse prisma, rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual quanto ao pedido de fornecimento de dados. Na contestação a demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda suscitou preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de fornecimento de dados, alegando que as empresas de telefonia teriam mais capacidade para apresentar os dados de identificação solicitados. Sobre isso, o art. 15 da lei do Marco Civil da Internet (12.965/2014) estabelece que o provedor de aplicações têm o dever autônomo de manter os registros de acesso sob sigilo. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Ato contínuo, o art. 22 da referida lei, prevê que a parte interessada pode pleitear ao juízo que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Nesse sentido, o interesse processual é evidente, uma vez que o binômio necessidade-adequação está plenamente satisfeito: o demandante necessita da intervenção judicial para compelir a demandada a quebrar o sigilo de dados protegidos, sendo esta a via processual adequada para a obtenção dos registros de acesso previstos nos artigos supracitados. Logo, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S.A. A legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. Para a configuração da legitimidade passiva, necessário que a parte demandada ostente pertinência subjetiva com o objeto litigioso, de modo tal que, acaso acolhida, ao final, a pretensão autoral, possa suportar os efeitos da sentença. Sob essa perspectiva, a identificação das partes da relação jurídica material deve coincidir com as partes do processo, e a partir dessa correspondência está caracterizada a legitimidade ad causam. Analisando o caso a partir da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, no momento da propositura da ação, e tomando por base as alegações apresentadas na inicial. In casu, o demandante sustenta que a linha telefônica utilizada para aplicar os golpes pertence a demandada, motivo pelo qual, por ora, será considerada a sua legitimidade. Sobre isso, já decidiu o e.g Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. GOLPE APLICADO VIA WHATSAPP. MENSAGENS ORIUNDAS DE NÚMERO NÃO SALVO, COM UTILIZAÇÃO DE NOME E FOTO DE PESSOA CONHECIDA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA CONTAS DISTINTAS, MEDIANTE USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS E ITOKEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO DA CONTA, SUBTRAÇÃO DE DADOS, CLONAGEM DE LINHA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO, DA PLATAFORMA DIGITAL E DA OPERADORA DE TELEFONIA - DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam o aplicativo WhatsApp no território nacional, por integrar o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC e atuar como sua representante no Brasil, viabilizando a comunicação dos atos processuais (CPC, art. 75, X e § 3º). Do mesmo modo, a legitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A - Vivo deve ser aferida in status assertionis, à luz da narrativa inicial de que a fraude teria envolvido a linha telefônica vinculada ao aplicativo, ficando a verificação de eventual ausência de falha na prestação do serviço relegada ao mérito. Ademais, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial descreve, de forma suficiente, o fato gerador do alegado dano, identifica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, estabelecendo correlação lógica entre a narrativa e a conclusão pretendida, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, relegando-se à fase meritória eventual discussão acerca de prova, nexo causal ou responsabilidade. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do referido dispositivo. Se os próprios autores, após contato fraudulento realizado por terceiro em aplicativo de mensagens, efetuam voluntariamente sucessivas transferências para contas diversas, mediante uso regular de login, senha e itoken, sem prova de invasão da conta, subtração de credenciais ou vulnerabilidade do sistema bancário, resta caracterizada a ruptura do nexo causal por fato exclusivo de terceiro associado à conduta da própria vítima. A ausência de demonstração de clonagem de linha, interceptação de código de verificação, acesso indevido à conta de WhatsApp ou falha estrutural do aplicativo e da operadora de telefonia afasta, igualmente, a responsabilidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e da Telefônica Brasil S/A. Inexistindo ato ilícito imputável às rés, não há falar em restituição dos valores transferidos nem em indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.068286-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Logo, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade ativa. A demandada Telefônica Brasil S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo que o demandante não possui capacidade para pleitear o cancelamento de linha telefônica de terceiro. A respeito disso, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Sob essa ótica, verifica-se que o demandante, possui legitimidade para requer provimento em face da linha telefônica de terceiro, uma vez que seu nome e dados estão sendo utilizados para a prática de golpes. Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência da individualização da pretensão autoral. A demandada Telefônica Brasil S.A. arguiu preliminar de ausência da individualização da pretensão autoral, alegando que o demandante não delimitou a responsabilidade de cada demandada quanto ao pleito de indenização por danos morais. Sobre isso, o §2°, do art. 322 do CPC, determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nesse sentido, em análise a exordial, verifica-se que em sua fundamentação jurídica, o demandante atrela a indenização por danos morais a ambas as demandadas. Vejamos: “A indenização a título de dano moral, além de compensar a situação imposta ao autor, tem também o objetivo punitivo e corretivo contra as rés que permitem a atuação dos golpistas, por intermédio de suas plataformas. Busca ainda, salvaguardar a imagem institucional do autor e evitar novos prejuízos a terceiros.” (sem grifos no original) Ato contínuo, no tópico dos pedidos, o demandante pede o cancelamento da linha telefônica de nº (31) 99720-9183, pela demandada Telefônica Brasil S.A., e do perfil na plataforma WhatsApp, pela demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, de forma definitiva, bem como a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, nota-se que a narração dos fatos, a fundamentação, e os pedidos estão concatenados. Por isso, rejeito a preliminar. Da incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o Juizado Especial. Em sede de defesa, a demandada Telefônica Brasil S.A. pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que a exibição de documentos possui especificidades, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A respeito disso, verifica-se que o pleito do demandante para que as demandadas forneçam todos os dados do usuário do perfil cadastrado no n° (31) 99720-9183 trata-se de pedido incidental, feito dentro da petição inicial da presente ação cominatória. Sendo assim, considerando a inexistência de pedido com necessidade de procedimento especial, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial para o julgamento da presente causa. Por isso, rejeito a preliminar. Da majoração da multa. Em manifestação de ID 10634573892, o demandante pugna pela majoração da multa fixada em ID 10623932095, tendo em vista que até o presente momento a demandada não procedeu com o bloqueio imediato da conta no WhatsApp do nº (31) 99720-9183, bem como não forneceu os dados do usuário da referida linha, descumprindo a ordem liminar. Todavia, indefiro o pedido de ID 10634573892, vez que a fixação de multa, em sede liminar, possui objetivo coercitivo, não indenizatório. Salienta-se que o demandante poderá requerer o valor da multa fixada em ID 10623932095 em sede de cumprimento de sentença. Superadas as preliminares arguidas, ao mérito. Inicialmente, cumpre estabelecer que o demandante tem a seu favor inversão do ônus da prova, conforme o art. 6, VIII, do CDC, segundo o qual o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor, quando, a seu critério, for verossímil as alegações apresentadas ou quando o consumidor for hipossuficiente. Logo, uma vez que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência frente a capacidade técnica e econômica das demandadas, reitero a inversão do ônus da prova, conforme já decidido e informado na audiência de conciliação (ID 10642598934). A inversão do ônus da prova, entretanto, não autoriza que o demandante se exima de apresentar os elementos comprobatórios de fatos constitutivos de seu direito, necessários ao convencimento. Nesse sentido, o demandante juntou aos autos: solicitação de ocorrência e boletim, realizados via e-mail, junto a delegacia virtual de Minas Gerais (ID 10608728650 e ID 10608728651 – Págs. 1 a 3); comunicação de fraude e resposta, realizadas via e-mail, junto a OAB – Seção de Minas Gerais (ID 10608725125 – Págs. 1 e 2 e ID 10608728652); prints de conversas, via WhatsApp, com o perfil falso (ID 10608725127). Vale salientar que, em virtude da impossibilidade de compelir o consumidor a produzir prova negativa, caberia as demandadas, na condição de fornecedoras de produtos e serviços, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Para tanto, a demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, juntou, em sede de contestação (ID 10641919792), prints de tela sistêmicas, consistentes em notícias e tutoriais. Pois bem. A matéria controvertida na presente lide cinge-se em apurar a responsabilidade civil das demandadas no evento descrito na inicial e, em caso positivo, sua condenação e arbitramento nos pedidos indenizatórios pelos danos morais causados ao demandante. A lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, como prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à segurança do aplicativo (Art. 14, CDC). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor decorre do defeito do serviço na esfera preventiva. A falha de segurança materializa-se no momento em que a plataforma permite a criação de perfis fraudulentos ou a usurpação de contas, sendo irrelevante a existência de notificação posterior para a configuração do fato do serviço. A prática de golpes mediante perfis falsos ou clonagem de contas configura fortuito interno, pois são riscos inerentes à exploração comercial de redes sociais e aplicativos de mensagens. Ocorre que, a plataforma falha ao não garantir mecanismos de segurança robustos que impeçam a usurpação da identidade virtual de seus usuários. Sobre o tema, já decidiu o e.g Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - PERFIL FALSO - GOLPE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - PRECEDENTES - REJEIÇÃO - FALHA NA SEGURANÇA E FALTA DE DILIGÊNCIA PARA O IMEDIATO BLOQUEIO DO PERFIL - FORTUITO INTERNO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A rigor da Teoria da Asserção a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelo autor e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. O Facebook é, de fato, parte legítima passiva, considerando que, à luz do art. 374, I, do CPC, forma grupo econômico envolvendo o próprio, O Instagram e o Whatsapp. 3. A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta e os danos suportados porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionados os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa. 4. A despeito da prévia comunicação da utilização do perfil para a prática de golpes, mantida a conta ativa sob indevida administração de terceiro, é manifesta a responsabilidade pela defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1º, CDC), diante d falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital, bem como à demora/desídia em promover o bloqueio do acesso ao perfil o que possibilitou a continuação da prática delitiva (falsa venda de produto) que vitimou o autor. 5.. Rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.521459-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) (sem grifos no original) No caso em comento, a inversão do ônus da prova impunha à demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda demonstrar a regularidade de seus sistemas de segurança ou a culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. A situação de "golpe do falso advogado" ou "falso parente" demonstra, justamente, a vulnerabilidade do sistema disponibilizado. Assim, faz-se mister a condenação da demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a obrigação de fazer, consistente no bloqueio imediato da conta no WhatsApp de nº (31) 99720-9183. Ademais, quanto a demandada Telefônica Brasil S.A., verifica-se que o golpe do “falso advogado” ocorreu mediante a criação de perfil no aplicativo WhatsApp por terceiro estelionatário. Ocorre que, compulsando os autos, não restou demonstrada a ocorrência da clonagem de chip, situação na qual a linha legítima do advogado ou do cliente é transferida indevidamente para outro terminal por falha da operadora. Pelo contrário, o que se observa é a utilização de linha telefônica distinta, apenas com o uso indevido da imagem e dos dados públicos do demandante. Nesse cenário, a demandada Telefônica Brasil S.A., atua como mera fornecedora da infraestrutura de telecomunicação para a linha do fraudador, não possuindo o dever de fiscalizar o conteúdo das mensagens ou a veracidade dos perfis criados em plataformas de terceiros, como o WhatsApp. Assim, resultando demonstrado nos autos a ausência de pertinência subjetiva entre o ato ilícito (fraude no WhatsApp) e a atividade-fim da demandada Telefônica Brasil S.A, é imperioso reconhecer a improcedência da pretensão autoral quanto a demandada supracitada. Resta discutir então, a respeito dos danos morais pleiteados. O dano moral consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, intimidade, imagem, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, transtorno e constrangimento, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física. No presente caso, é indiscutível que a utilização indevida da imagem e do nome do demandante para a prática de golpes, acarreta enorme aflição, preocupação, angustia e consequente abalo moral. Isso porque o demandante é advogado e tem uma reputação a zelar. Nesse sentido, fica evidente que os fatos, por si só, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram abalo suficiente a ensejar a indenização por dano moral, tendo em vista que a usurpação da imagem repercute, não só na vida profissional do demandante, como em sua vida pessoal. Ademais, o art. 6°, inciso VI do CDC dispõe que é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Portanto, a indenização por danos morais é sim, devida, não somente como lenitivo aos abalos sofridos pelo demandante, mas também como punição a demandada, para que passe a zelar mais pelos seus usuários, e a fornecer serviços de proteção adequados. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para abarcar a realidade dos fatos narrados, sendo condizente com o abalo moral experimentado. Por fim, quanto ao pedido do demandante para que seja feita remessa dos autos ao Ministério Público, para que esse adote as medidas criminais e investigativas cabíveis, destaca-se que o art. 2° do Código de Processo Civil, dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Assim sendo, por determinação legal, e também, em atenção ao Princípio da Inércia, que diz que um juiz não pode iniciar um processo de ofício, rejeito o pedido. Dado o exposto, e por tudo mais constante nos autos, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Samuel Faustino de Oliveira em relação a Telefônica Brasil S.A.. Ademais, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Samuel Faustino de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para: – Confirmo a liminar deferida em ID 10609733634, condenando a demandada a obrigação de fazer, consistente no bloqueio imediato da conta no WhatsApp de nº (31) 99720-9183, bem como no fornecimento dos dados do usuário da referida linha. – Condenar a demandada a pagar ao demandante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. – Determino o pagamento de multa diária nos moldes da decisão de ID 10622952087. Sem custas e honorários, nesta fase, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa