Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002116-80.2021.4.03.6128

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5002116-80.2021.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais de 20/04/1989 a 10/06/2003, de 19/05/2004 a 16/02/2011 e de 01/03/2011 a 27/08/2019, por exposição ao agente eletricidade, e a concessão de aposentadoria especial com DIB na DER em 29/08/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar expressamente a distinção entre periculosidade e nocividade para fins de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto n. 2.172/1997. III. Razões de decidir 3. Não há omissão. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997, com amparo no Tema 534 do STJ, na Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no código 1.1.3 da OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96, concluindo que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que os PPPs comprovam a exposição habitual e permanente nos períodos reconhecidos. 4. O argumento da distinção entre periculosidade e nocividade foi implicitamente afastado pela adoção desses fundamentos. O embargante apenas discorda da conclusão adotada, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. 5. O art. 1.025 do CPC não tem o condão de criar omissão inexistente. Os dispositivos apontados estão implicitamente prequestionados. 6. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício real, caracteriza uso protelatório do recurso, atraindo a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS não providos. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ___ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC); Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.