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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5025073-36.2023.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5025073-36.2023.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. TEMA 534/STJ. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1209/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 03/12/1998 a 08/12/2016, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.651.990-8, DIB 15/08/2020), com pagamento das diferenças vencidas. O INSS sustentou impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, ausência de habitualidade e permanência, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF e afronta ao equilíbrio atuarial. O autor, em contrarrazões, requereu ampliação do reconhecimento do labor especial e aplicação da regra de transição da EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1209/STF; (ii) se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) se o PPP apresentado constitui prova idônea da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo; (iv) se a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209/STF restringe-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por exposição ao risco, não abrangendo controvérsia relativa à eletricidade, razão pela qual não se aplica a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade permanece possível após o Decreto nº 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado no Tema 534/STJ e na Súmula nº 198 do extinto TFR. O PPP juntado aos autos demonstrou exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões de 220 e 380 volts, superiores ao limite de 250 volts previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, sendo documento idôneo para comprovação da especialidade do labor. A ausência de contemporaneidade do PPP não invalida suas informações, nem impede o reconhecimento da especialidade, sobretudo diante da presunção de evolução tecnológica das condições ambientais de trabalho. A prova emprestada consistente em laudos produzidos para terceiros não se mostra necessária nem adequada no caso concreto, diante da suficiência do PPP nominal apresentado e do caráter personalíssimo das condições de trabalho. O entendimento firmado no Tema 1090/STJ acerca da eficácia do EPI deve ser interpretado em conjunto com o Tema 555/STF, de modo que a dúvida razoável quanto à neutralização integral do agente nocivo impõe o reconhecimento da especialidade. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do labor especial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 664.335/SC. A parte autora preencheu os requisitos previstos nos arts. 15 e 17 da EC 103/2019 para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo do período especial convertido em comum, sendo devidos os efeitos financeiros desde a DER administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do INSS desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1209/STF não autoriza a suspensão de processos que discutem reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. O PPP regularmente emitido constitui prova idônea da especialidade do labor, ainda que não contemporâneo à prestação do serviço. A dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo pelo EPI impõe o reconhecimento da especialidade, em consonância com os Temas 555/STF e 1090/STJ. A ausência de prévio custeio específico não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §11, 91 e 313, V, “a”; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 555; STF, Tema 1107; STF, Tema 1209; STF, Tema 1419; STJ, Tema 534; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/03/2024; TRF3, ApCiv 5017654-04.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024; TRF3, ApCiv 53558295520204039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 21/09/2022; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.