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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5010439-96.2025.8.13.0704

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5010439-96.2025.8.13.0704
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995. Defiro eventual pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Intime-se a parte exequente e a parte executada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5010439-96.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JYJI MODAS LTDA - EPP CPF: 03.448.863/0001-14 RÉU: DAYANE SILVA DE OLIVEIRA CPF: 107.338.976-65 SENTENÇA Em trâmite execução de título judicial proposta perante o Juizado Especial Cível. Determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 75 do FONAJE. Compulsando os autos, constata-se que a parte credora fora intimada para indicar bens passíveis de penhora, não tendo cumprido tal diligência no prazo assinalado. Portanto, não tendo se desincumbido a parte interessada do mister que lhe foi carreado, não há mais fundamento legal para o prosseguimento da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995. Defiro eventual pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Intime-se a parte exequente e a parte executada. A parte executada deverá ser intimada no último endereço informado nos autos. Acaso a parte executada não tenha atualizado o seu endereço nos autos, deverá ser intimada no endereço da citação, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95: “Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (…) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Após o retorno da carta de intimação, mandado ou certidão de intimação, arquive-se, reputando-se, se for o caso, as partes devidamente intimadas do teor da sentença no último endereço informado nos autos. Transitada em julgado, determino a baixa de eventuais restrições lançadas. Antes do arquivamento, certifique a Secretaria do Juízo acerca da inexistência de valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD. Não havendo valores pendentes de desdobramento, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí