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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5126445-92.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5126445-92.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, conforme os fundamentos acima expendidos. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5126445-92.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROGERIO WALLACE MASCARENHAS SANTOS CPF: 812.617.056-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo arti. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o pretenso direito da parte autora ao complemento do valor recebido referente ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização da Educação Básica – FUNDEB. A parte autora alega que o montante referente ao rateio do FUNDEB, recebido em dezembro de 2021, deveria ser dividido igualmente entre os profissionais da educação, sem a utilização de critérios diferenciados. Em janeiro de 2022 o Estado de Minas Gerais efetuou o pagamento do rateio extraordinário dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Os servidores efetivos, contratados e convocados com lotação e exercício nas escolas em 2021 tiveram direito a receber o rateio, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE/MG e a nova lei do FUNDEB. Nesse sentido, por meio do Decreto nº 48.325/2021 o Estado de Minas Gerais regulamentou as normas para realização do rateio do FUNDEB em âmbito estadual: “Art. 1º Fica autorizada a realização do rateio do recurso remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, do ano de 2021, entre os profissionais ativos efetivos, contratados e convocados em lotação e exercício nas escolas da rede estadual de ensino, conforme disposto nos incisos II e III do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020. § 1º São profissionais ativos efetivos, contratados e convocados aqueles que integram as carreiras da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, em lotação e exercício nas escolas da rede estadual de ensino. § 2º O disposto neste decreto não se aplica a servidores inativos e a pensionistas. Art. 2º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao profissional, seguindo os seguintes critérios e tendo como base a folha de pagamento do 13º salário do ano corrente: I - proporcionalidade à carga horária desempenhada pelo profissional; II - proporcionalidade ao período de exercício nas escolas da rede estadual de ensino no momento do pagamento do 13º salário ou no último mês de exercício no ano de 2021. § 1º Para o cálculo do valor de rateio individual, será obtido um coeficiente resultante da proporcionalidade do valor percebido por cada servidor e o valor total do 13º salário pago com recursos do Fundeb. § 2º O coeficiente de que trata o § 1º será multiplicado pelo valor a ser rateado do Fundeb, nos termos do art. 3º” (grifei) Da leitura dos dispositivos acima citados denota-se que o valor recebido pelos servidores referente ao rateio do FUNDEB é pago proporcionalmente à carga horária desempenhada e ao período de exercício nas escolas estaduais no momento do pagamento do décimo-terceiro salário ou no último mês de exercício no ano de 2021. Assim, cada profissional lotado nas escolas recebeu um valor proporcional aos meses trabalhados em 2021 de acordo com a carga horária trabalhada, com base nos critérios de apuração do décimo-salário, não havendo que se falar em distribuição igualitária das sobras. Destarte, não há que se falar em complemento de pagamento do rateio FUNDEB, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 333, inc. I, do CPC. Diante destas considerações, a rejeição do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, conforme os fundamentos acima expendidos. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte