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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0007911-02.2026.4.05.8108

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0007911-02.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007911-02.2026.4.05.8108 RECORRENTE: ROMUALDO DE CASTRO PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA - CE9592-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA - CE25534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. RENDA URBANA DO CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a preliminar de cerceamento de defesa, por julgamento sem audiência de instrução; (ii) a suficiência do início de prova material apresentado, sem exigência de cobertura de todo o período de carência; e (iii) se a remuneração da esposa, servidora municipal, afasta o regime de economia familiar. III. Razões de decidir A preliminar é afastada. A prova testemunhal não supre a fragilidade da prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Súmula 149/STJ), e a diligência é inútil ao desfecho da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A Súmula 14/TNU dispensa que o início de prova material cubra toda a carência, mas não a idoneidade e a consistência do conjunto probatório. A prova material é frágil: um único documento constante em plataformas governamentais, de 2010, e demais documentos declaratórios, com lacuna quanto à quase totalidade da carência. A renda urbana de integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o segurado especial (Súmula 41/TNU; Tema 532/STJ), mas exige aferir a dispensabilidade do labor rural. A remuneração de R$ 4.271,25 indica que eventual renda da agricultura não é fundamental à subsistência do núcleo familiar. IV. Dispositivo Recurso inominado desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007911-02.2026.4.05.8108 RECORRENTE: ROMUALDO DE CASTRO PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA - CE9592-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA - CE25534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.