Ementa
ncisca Pereira Scalioni, nº 340, Bairro Santana, Três Pontas - MG (ID 10672408144). A intimação para ciência do bloqueio judicial foi encaminhada para o referido endereço e retornou com a informação de "mudou-se" (ID 10716671502). Nos termos do artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 274, parágrafo único do CPC, cabe ao réu a atualização do endereço, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Assim, reputo válida a intimação da executada. Considerando que a executada quedou-se inerte e que o valor bloqueado nos autos satisfaz a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos. Custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei n° 9.099/1995. Transitada em julgado, fica autorizada a retirada da nota promissória arquivada no cofre da secretaria (ID 10667039093), mediante recibo nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 2 PROCESSO Nº: 5002391-47.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LIDIANE FERREIRA DE MESQUITA 10405044690 CPF: 15.593.004/0001-06 RÉU: JESSICA VITAR MARTINS CPF: 129.418.396-66 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Lidiane Ferreira de Mesquita em face de Jessica Vitar Martins. Recentemente, a executada foi citada no endereço Rua Francisca Pereira Scalioni, nº 340, Bairro Santana, Três Pontas - MG (ID 10672408144). A intimação para ciência do bloqueio judicial foi encaminhada para o referido endereço e retornou com a informação de "mudou-se" (ID 10716671502). Nos termos do artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 274, parágrafo único do CPC, cabe ao réu a atualização do endereço, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Assim, reputo válida a intimação da executada. Considerando que a executada quedou-se inerte e que o valor bloqueado nos autos satisfaz a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos. Custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei n° 9.099/1995. Transitada em julgado, fica autorizada a retirada da nota promissória arquivada no cofre da secretaria (ID 10667039093), mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas