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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0020278-82.2026.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0020278-82.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020278-82.2026.4.05.8100 RECORRENTE: J. P. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIVIA MOURA ROSADO KALUME REIS - CE12371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA E FATO SUPERVENIENTE. REQUISITO DE RENDA SUPERADO APENAS APÓS FATO MODIFICATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Menor com Transtorno do Espectro Autista teve indeferido, na via administrativa, o Benefício de Prestação Continuada, por critério de renda. Ajuizada a ação, laudo pericial judicial negou a existência de impedimento de longo prazo, apesar de reconhecer diagnóstico de patologia permanente. A sentença julgou improcedente o pedido com base exclusiva nessa conclusão pericial, sem analisar o requisito de renda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões controvertidas: (i) saber se está comprovado o impedimento de longo prazo, à luz da contradição interna do laudo judicial e de perícia administrativa anterior corroborada por concessão administrativa superveniente; e (ii) saber se, e a partir de quando, a renda familiar atendeu ao critério legal de miserabilidade. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, ao reconhecer diagnóstico de patologia permanente com início há mais de dois anos e, ainda assim, negar impedimento de longo prazo, incorre em contradição lógica com sua própria premissa. Prevalece a perícia médica administrativa de 2025, corroborada por concessão administrativa superveniente do mesmo benefício com base na mesma avaliação técnica (art. 493 do CPC), estando comprovado o impedimento de longo prazo desde então. 4. Quanto à renda, na data do requerimento administrativo original a renda familiar per capita excedia o limite legal, computada a renda então percebida pelo genitor da parte autora. O requisito somente passou a ser atendido após o encerramento do contrato de trabalho do genitor, fato modificativo superveniente, cuja habilitação ao benefício dependia de novo requerimento administrativo -- via pela qual, de fato, sobreveio a concessão, sem lapso não coberto a ser suprido judicialmente. IV. Dispositivo 5. Recurso inominado parcialmente provido, para reformar o fundamento da sentença quanto à comprovação do impedimento de longo prazo, mantida a improcedência quanto ao pedido de pagamento de parcelas retroativas. Sem condenação em honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.