Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. LEI N. 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na função de mecânico e condenou a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER (16/01/2013). II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do benefício configura desaposentação vedada; (ii) saber se a atividade de mecânico admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; (iii) saber se restou comprovada a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos nos períodos posteriores a 28/04/1995; e (iv) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. Razões de decidir A revisão do benefício mediante reconhecimento de especialidade não configura desaposentação, tratando-se de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas não demonstradas por ocasião do requerimento originário. A atividade de mecânico não admite enquadramento por categoria profissional, por ausência de previsão nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A perícia por similaridade não abrangeu os intervalos anteriores a 28/04/1995, laborados em estabelecimentos com atividade-fim distinta da empresa paradigma, impondo-se o cômputo desses períodos como tempo comum. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, o laudo pericial por similaridade comprovou o contato habitual e permanente com graxas derivadas de óleos minerais, óleo diesel e gasolina, agentes químicos de aferição qualitativa, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz, impondo-se o reconhecimento da especialidade. Insuficiente o tempo especial apurado (10 anos e 23 dias) para a aposentadoria especial, faz jus a parte autora à conversão dos períodos especiais em comuns (fator 1,4) e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com 42 anos, 7 meses e 9 dias na DER. Tendo sido a perícia judicial essencial à comprovação do direito, o termo inicial dos efeitos financeiros fixa-se na data da citação (Tema 1.124 do STJ, item 2.3). Sucumbência recíproca, com honorários de 10% para ambas as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A atividade de mecânico não admite enquadramento por categoria profissional, exigindo-se prova da efetiva exposição a agentes nocivos. 2. A exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é aferida qualitativamente, bastando o contato habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade. 3. Comprovado o direito por perícia judicial, os efeitos financeiros da revisão fixam-se na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91; art. 70 do Decreto n. 3.048/99; Anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79; Anexo 13 da NR-15; art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534 e 1.124; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 22/08/2024.