Inteiro teor
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAPÉ NÚMERO: 5001441-50.2025.8.13.0281 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): E OUTROS SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, APELAÇÃO com amparo nos seguintes fundamentos de fato e de direito, requerendo a remessa dos autos ao eg. Colegiado Recursal, com as homenagens de estilo. ALEXANDRE LOPES RIBEIRO Procurador Federal RAZÕES DE APELAÇÃO Exmo. Sr. Juiz Relator, Colenda Turma, DA SENTENÇA RECORRIDA Trata-se de demanda que versa sobre pensão por morte. Alega a parte autora, em síntese, fazer jus ao benefício na condição de menor sob guarda da falecida instituidora Prolatada a r. sentença, o d. juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte urbana em favor de , Samanta Vitória Silva de Oliveira e , decorrente do falecimento da segurada Roselis Batista de Oliveira (NB 203.608.389-1), dividida em cotas iguais de 1/3 (um terço) para cada autora, sob pena de fixação de astreintes no caso de descumprimento injustificado; CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar às autoras as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito da segurada instituidora (20/03/2025), mantendo-se o pagamento das cotas-partes até o implemento da idade de 21 anos por cada beneficiária; DETERMINO que sobre os valores das parcelas em atraso incida a taxa Selic como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro indexador, desde a data do fato gerador até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do artigo 406 do Código Civil (orientação da Primeira Turma do STJ no REsp nº 2.236.270/SP); Intime-se o INSS para cumprimento imediato da ordem de implantação da pensão no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computadas exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força da isenção legal conferida pela legislação estadual regente e pelo artigo 91 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com efeito, a r. decisão monocrática deve ser REFORMADA, consoante os fundamentos abaixo expostos. Suspensão do Processo. STF, Tema 1271. O processo tem como objeto matéria com Repercussão Geral reconhecida pelo STF: 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal. Em 21 de janeiro de 2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, como se destaca do teor da decisão monocrática proferida no Tema nº 1271 (STF, RE 1442021): 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário. Assim, requer-se o sobrestamento do feito. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA Como se verá abaixo, todas as razões administrativas sustentadas pela Autarquia tem ampla fundamentação jurídica, e, essas, por sua vez, são mais do que suficientes para demonstrar que a r. sentença está a merecer urgente reforma. Do caso concreto e dos fundamentos de fato e de direito da decisão administrativa: Na via administrativa o benefício foi indeferido pelas seguintes razões: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO MENOR SOB GUARDA APÓS A EC 103/2019 O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente no óbito, que é o fato gerador. A legislação que rege a concessão é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340, STJ). Com relação à condição de dependente, a legislação os divide em três classes, excludentes entre si. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Na segunda classe estão os pais. Na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Os dependentes da segunda e terceira classes precisam comprovar dependência econômica para com o segurado instituidor, assim como o enteado e o menor tutelado, que, assim, se equiparam a filho (art. 16, §2, da Lei n.º 8.213/91). A comprovação da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. O menor sob guarda não está em qualquer das classes de dependentes do art. 16 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4878 e 5083, entendeu pela sua inclusão, desde que comprovada a dependência econômica. Por isso, para óbitos anteriores a 14/11/2019, o menor sob guarda poderá ser equiparado a filho e considerado dependente previdenciário. Já para fatos geradores posteriores a 13/11/2019 - caso dos autos - não é mais possível a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, porque a vedação da sua equiparação ao filho ganhou status de norma constitucional. O art. 23, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 assim previu: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Assim, a EC n.º 103/2019 pôs fim à controvérsia até então existente sobre a possibilidade, em interpretação sistemática da legislação, de incluir o menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários, ao dispor de modo expresso que, para fins de recebimento da pensão por morte, apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho. Saliente-se que o texto da EC nº 103/2019 não foi objeto da ADI nº 4.878, como ressalvado expressamente na ementa do julgado: 1. Os pedidos formulados nas ADIs 4.878 e 5.083 não contemplaram a redação do art. 23 da EC nº 103/2019, razão pela qual não se procedeu à verificação da constitucionalidade do mencionado dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. 2. A ausência de aditamento da inicial e de impugnação da totalidade do complexo normativo, em sede de controle normativo abstrato, somente configura vício processual e enseja o não conhecimento da ação se houver revogação ou alteração substancial de seu objeto. Na hipótese, o mencionado art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, repetiu a redação conferida ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991, conforme afirmado no julgamento do acórdão embargado. Por isso mesmo, a matéria será novamente apreciada pelo STF no tema 1271 da repercussão geral: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes. Por fim, mencione-se que após o advento da EC nº 103/2019 não há que se invocar o Estatuto da Criança e do Adolescente ou as decisões do STF nas ADIs 4.878 e 5.083 como forma de justificar a extensão do rol de dependentes previdenciários. É o que consta do inteiro teor do voto do Relator proferido na ADI 4.878: VII – A não recepção do art. 33, §3º, do ECA pela EC 103/2019 Por fim, registro que o aparente conflito entre o art. 33, §3º, da Lei 8.069/90 e o art. 16, §2º, da Lei 8.113/91 não se coloca mais. Isso porque, o artigo 33, § 3º, da Lei 8069/90, na parte em que dispõe que a guarda torna o menor dependente, para todos os fins, inclusive previdenciário, não foi recepcionado pela EC 103 de 2019, ao menos com a interpretação que se busca, de equipará-lo a filho para fins de pensão por morte. Veja-se que a EC 103, em seu art. 23, §6º, repetiu a redação do art. 16, § 2º, da Lei 8.213, aqui impugnado, fazendo constar que apenas se equiparam a filho, para fins de pensão por morte, “exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”. No caso concreto, o óbito é posterior a 13/11/2019. Por isso, o INSS requer a improcedência do pedido de reconhecimento do menor sob guarda como dependente previdenciário e, por conseguinte, do pedido de pensão por morte. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 195, §5º e 201 da Constituição Federal, o artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 33, §3º, da Lei n.º 8.069/90 e o artigo 16, §2º, da Lei n.º 8.213/91. Posto isso, deve ser mantida na íntegra a decisão administrativa, provendo-se o recurso e julgando-se improcedentes os pedidos. EVENTUALIDADE . CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO A sentença, ao dispor sobre a forma de atualização dos valores, determinou a incidência da Taxa SELIC no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. No entanto, não foram consideradas as alterações introduzidas no art. 3º da EC 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que deu nova redação ao aludido dispositivo. Observe-se o teor do art. 3º da EC 113/2021 na sua redação original e com a redação determinada pela EC 136/2025, respectivamente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação original) * * * * * * * Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Como se verifica da análise de ambas as redações, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve a supressão da previsão normativa para aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, em processos de natureza tributária. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a disciplinar, unicamente, o critério de atualização dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal. Nesse contexto, no modo de ver da autarquia, os débitos decorrentes de condenação judicial impostas à Fazenda Pública voltam a ser atualizados pela forma estabelecida pela Lei nº 11.960/2009, com a interpretação conferida pelo STF na tese fixada no julgamento do Tema 810 da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos: Lei nº 11.960/2009 Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR) Tema 810/STF 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 905/STJ (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Cumpre ressaltar que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 não foi revogado em nenhum momento. O aludido dispositivo teve sua aplicação obstada por uma disposição constitucional, a qual não acarreta revogação de norma infraconstitucional. Alterada a norma constitucional que obstava a aplicação da norma legal, esta volta a ser aplicada, visto que permanece hígida no arcabouço jurídico. Desse modo, partindo-se do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 905, com as alterações normativas não contempladas na tese fixada, tem-se o seguinte cenário no que se refere à atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 a novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) dezembro/2021 a agosto/2025: correção monetária no período anterior à citação: IPCA-E; após a citação: incidência unicamente da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e) a partir de setembro/2025: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer a suspensão do processo conforme decisão proferida no Tema nº 1271 (STF, RE 1442021). No mérito, requer o PROVIMENTO do recurso, para a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Requer, na remota hipótese de manutenção da condenação, entendendo esta Corte que o menor sob guarda pode ser considerado dependente para fins previdenciários, requer o INSS se observe, no caso concreto: (a) que a equiparação do menor sob guarda ao filho não é automática: é preciso comprovar a guarda judicial, não sendo suficiente a guarda de fato, e a efetiva dependência econômica para com o falecido instituidor; e (b) que tanto a guarda como a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente findam aos 18 (dezoito) anos de idade, devendo ser esse o termo final de eventual pensionamento. Caso ainda na hipótese de que seja mantida a condenação, requer a reforma parcial do julgado quanto à incidência dos consectários legais, conforme exposto. Requer seja expressamente deliberada a limitação da condenação a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, bem como a inclusão ao teto da alçada das 12 (doze) parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento. Inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com os artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Requer também seja deliberada a admissibilidade da compensação dos benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis, embora a providência decorra de lei, a fim de se evitar o desnecessário litígio em sede de cumprimento de sentença. Nesses termos, pede deferimento. ALEXANDRE LOPES RIBEIRO Procurador Federal