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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0017339-95.2016.8.13.0317

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0017339-95.2016.8.13.0317
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao consumo de energia elétrica não faturado no período de maio/2010 a abril/2013, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos quantitativos fixados pela conclusão do laudo pericial, quais sejam: 455.760 kWh de consumo de energia ativa HFP; 14.880 kWh de consumo de energia ativa HP; 2.160 kWh de energia reativa UFER no horário de ponta; 12 kW de demanda de potência ativa HFP; e 447 kW de DMCR HFP, aplicando-se as tarifas vigentes no período, os tributos incidentes, os encargos e o custo administrativo, previstos na regulação do setor, observada a metodologia do art. 130, inciso III da Resolução ANEEL nº 414/2010. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 03/02/2015 até a citação, a partir de quando deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passam a incidir a correção monetária pelo IPCA e os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe e respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0017339-95.2016.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: TECELAGEM E TINTURARIA ITABIRA LTDA CPF: 03.999.244/0001-18 SENTENÇA I – RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de TECELAGEM E TINTURARIA ITABIRA LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial que em 04/04/2013, em atendimento à ordem de inspeção nº 129908122, foi realizado procedimento rotineiro na unidade consumidora, tendo sido constatadas irregularidades no medidor, registradas no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 237575/11, com a seguinte descrição: “circuito de corrente da fase A interrompido no interior do medidor”. Em razão disso, o equipamento foi retirado, acondicionado em invólucro específico e substituído por novo medidor, oportunidade em que foi acionada a Polícia Militar, com lavratura de Boletim de Ocorrência. Afirma que a avaliação laboratorial, realizada por pessoal habilitado, apurou as seguintes irregularidades: medidor com selo de calibração do tipo âncora de polipropileno branco violado e reapertado, permitindo acesso ao interior; fio de amostra corrente da fase A interrompido e colado no conector; tecla de fechamento de fatura solta; medidor sem bateria, com perda de parâmetros e ausência de registro de consumo, concluindo pela manipulação dos componentes internos. Após procedimento administrativo, com recurso da ré parcialmente deferido, a cobrança foi reduzida de R$ 583.697,74 para R$ 488.974,65, correspondente ao período de maio/2010 a abril/2013. Emitida a fatura de acerto com vencimento em 03/02/2015, e não pago o débito, a autora atualizou o valor para R$ 584.533,71 até dezembro/2015, pleiteando, assim, a condenação da ré ao pagamento, com correção monetária e juros de mora (ID 6071248011 – p. 01/13). A inicial foi instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em síntese, sustentou: i) a existência de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor; ii) a inexistência de irregularidade no medidor, apontando contradição entre o TOI, que registraria apenas a interrupção do circuito de corrente da fase A, e o aviso de processo administrativo, que descreveu violação de lacre; iii) a ausência de comprovação da autoria da suposta fraude, não se podendo presumi-la do consumidor; iv) a regularidade do consumo, justificada pelo aumento da produção, pela aquisição de novos maquinários, comprovada por notas fiscais, e pelo pedido de aumento de demanda de 180 kVA para 280 kVA protocolado junto à CEMIG em setembro de 2012; v) a impossibilidade de fixação do termo inicial da cobrança em janeiro/2009, sustentando que o marco deveria ser a inspeção realizada em 28/11/2012, quando houve intervenção de prepostos da autora no padrão, com instalação de medidor paralelo, o que, a seu ver, configuraria ato de inspeção apto a limitar a retroatividade, nos termos do art. 132, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; vi) a impossibilidade de cobrança de juros moratórios e correção monetária anteriores à citação, por suposta iliquidez do débito, com invocação do art. 240 do CPC. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 6071248017 e ID 6071248018 – p. 01/09). Em impugnação, a autora reafirmou a inaplicabilidade do CDC, a regularidade do procedimento de apuração e a legalidade da cobrança, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução ANEEL nº 414/2010 (ID 6071248035). Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se acostado em ID 10227856382. O perito prestou esclarecimentos em ID 10324978497. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvido um informante (ID 10664156199). Em alegações finais, a autora sustentou que o laudo pericial confirmou a irregularidade e a validade do critério de apuração, pugnando pela total procedência (ID 10668869136). A ré, por sua vez, defendeu a improcedência, invocando o depoimento do informante, a inconsistência matemática do cálculo apontada pela perícia, a imprestabilidade do laudo laboratorial unilateral e a ausência de prova da autoria (ID 10673014988). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A ré sustenta que a relação jurídica subjacente à cobrança seria de consumo, atraindo a incidência do CDC e, por consequência, a proteção material e processual nele prevista, inclusive a inversão do ônus da prova. A tese não merece acolhida. Pela teoria finalista, adotada como critério para a caracterização da relação de consumo, consumidor é apenas aquele que adquire o bem ou o serviço para utilização própria, com satisfação de necessidade pessoal, e não para revenda ou para emprego no ciclo produtivo. No caso concreto, a ré é pessoa jurídica dedicada à fabricação de tecidos de malha, com atividades de tecelagem, tinturaria e lavanderia industrial. A energia elétrica fornecida pela autora é consumida como insumo direto do processo produtivo, movimentando máquinas, motores e equipamentos do parque fabril. A destinatária final econômica do serviço, portanto, não é a ré, pois o custo da energia integra a estrutura de produção e é repassado ao preço dos produtos têxteis colocados no mercado. Nessa condição, a ré não se enquadra no conceito do art. 2º do CDC, nem se presume a vulnerabilidade que justifica a incidência da legislação protetiva. A ré, ademais, não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática concreta que autorizasse a aplicação da teoria finalista mitigada. Dessa forma, a relação jurídica é regida pela Lei nº 8.987/1995, que disciplina as concessões de serviço público, e pela regulação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Resolução Normativa nº 414/2010, então vigente. A prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, com tarifa específica, submete as partes ao regime legal e regulamentar aplicável, afastada a incidência do CDC. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central consiste em saber se a autora comprovou a irregularidade no medidor e a consequente submedição do consumo no período de 05/2010 a 04/2013, e, em caso positivo, qual o valor devido. A autora instruiu a inicial com o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 237575/11, lavrado em 04/04/2013, no qual o técnico responsável registrou a interrupção do circuito de corrente da fase A no interior do medidor (ID 6071248012). O instrumento foi preenchido na presença do Sr. Waldemir Miguel da Silva, identificado como eletricista da ré, que acompanhou a inspeção, atestou as informações e assinou o termo sem qualquer ressalva, recebendo cópia mediante recibo. Na mesma data, foi acionada a Polícia Militar e lavrado Boletim de Ocorrência, no qual o solicitante, empregado da autora, relatou a constatação de selo da tampa do medidor violado e remontado, com uma das fases alterada e consumo não registrado (ID 6071248013). Posteriormente, na avaliação técnica em laboratório, materializada no Relatório de Avaliação Técnica nº 014390/2013, de 11/06/2013, foram identificadas as seguintes ocorrências: selo de calibração do tipo âncora de polipropileno branco violado e reapertado, numa tentativa de reconstituição, permitindo acesso ao seu interior; fio de amostra corrente da fase A interrompido e colado no conector; tecla de fechamento de fatura solta; medidor sem bateria, provocando perda de parâmetros e ausência de registro de consumo. O relatório concluiu pela manipulação dos componentes internos do medidor, impossibilitando o funcionamento adequado e provocando registro de consumo inferior ao real (ID 6071248015). A ré sustenta a contradição entre o TOI, que registrou apenas a interrupção da fase A, e o aviso de processo administrativo, que descreveu a violação do selo de calibração. A alegada contradição, contudo, não subsiste. Trata-se de descrições de natureza técnica e cronológica distintas: a primeira, resultado da inspeção de campo; a segunda, resultado da análise em laboratório, na qual se verificou a violação do lacre que somente se revela plenamente com o exame interno do equipamento. Não há, portanto, contradição substancial entre os documentos, mas complementaridade de constatações. Vale ressaltar que a prova oral não desconstitui esse conjunto probatório. O informante Lázaro Libano dos Santos, vigia da empresa à época, confirmou que técnicos da CEMIG estiveram na fábrica no final de 2012, retiraram o medidor para averiguação e, em 2013, retornaram com o equipamento, alegando a existência de irregularidades; afirmou, ainda, que as inspeções eram sempre acompanhadas pelo eletricista da empresa e que nenhum funcionário da ré realizou intervenções no medidor. O depoimento, em verdade, reforça a narrativa autoral em ponto essencial: a inspeção foi presenciada por preposto da ré, o que afasta qualquer alegação de procedimento sigiloso ou à revelia. A afirmação de que os funcionários da empresa não intervieram no medidor não é suficiente para elidir a irregularidade constatada, pois o equipamento estava instalado no interior da propriedade da ré, sob sua guarda e vigilância, sendo ela a depositária do bem. Com efeito, o art. 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010 atribui ao consumidor a responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, bem como pelos danos causados aos equipamentos decorrentes de procedimento irregular. Instalado o medidor no interior da fábrica da ré, sobre ela recaía o dever de guarda e conservação, e a ela competia demonstrar fato que excluísse sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A irregularidade no medidor, portanto, está comprovada pelos documentos administrativos, pelo laudo laboratorial e pela perícia judicial, e a ela se soma a responsabilidade da ré pela custódia do equipamento. Quanto à regularidade do procedimento administrativo, observa-se que a inspeção foi realizada com a presença e a anuência de representante da ré, que assinou o TOI sem ressalvas e recebeu cópia do instrumento. Foi entregue à ré o aviso de avaliação técnica, informando data, hora e local da análise laboratorial do medidor, tendo a interessada deixado de acompanhar os trabalhos, sem qualquer prejuízo à validade do procedimento. A análise laboratorial foi realizada por pessoal tecnicamente habilitado, com equipamentos calibrados, resultando no Relatório de Avaliação Técnica nº 014390/2013. Em seguida, foi expedido aviso de processo administrativo à ré, com a descrição do débito e a abertura de prazo para reclamação escrita no prazo de 30 dias, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. A ré, de fato, apresentou recurso administrativo, que foi analisado e parcialmente deferido: reconhecido erro na proporcionalização dos valores de referência das grandezas de consumo, a cobrança foi reduzida de R$ 583.697,74 para R$ 488.974,65 (ID 6071248015). O procedimento, portanto, não apenas oportunizou a defesa, mas efetivamente a acolheu em parte, com a correção dos cálculos. O critério de apuração adotado foi a média dos três maiores valores de consumo mensal, proporcionalizados em 30 dias, registrados nos 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade, na forma do inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que assim estabelecia: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (…) III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Referido critério é aplicável de forma sucessiva, sendo legítima sua utilização quando não instalada medição fiscalizadora no momento da inspeção, como no caso. O período de cobrança, de maio/2010 a abril/2013, observou o limite de 36 meses de retroatividade previsto no § 5º do art. 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010, computado da constatação da irregularidade. O próprio laudo pericial confirmou que o período está correto, por obedecer ao prazo retroativo máximo regulamentar. Quanto à tese defensiva de que a retroatividade estaria limitada à data de 28/11/2012, suposta última inspeção nos equipamentos de medição, nos termos do § 2º do art. 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010, ela não prospera. A ré não comprovou, documentalmente, que a intervenção ocorrida em 28/11/2012 tenha configurado procedimento de inspeção fiscalizatória dos equipamentos de medição, nos moldes do dispositivo regulamentar, que ressalva expressamente a leitura regular e os serviços comerciais e emergenciais. O próprio perito, instado sobre o tema, afirmou não ser possível determinar se a intervenção, consistente na instalação de equipamento de telemedição, configurou ato de inspeção, ante a ausência de detalhes nos autos. O art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que limita a cobrança a seis ciclos quando não for possível identificar o período da irregularidade, tampouco se aplica ao caso, pois a irregularidade foi comprovada tecnicamente em laboratório, afastando a hipótese de impossibilidade de determinação do período, como também esclareceu o perito. O procedimento de apuração, portanto, observou as exigências regulamentares: inspeção com participação da interessada, avaliação técnica laboratorial, aviso de processo administrativo, prazo para reclamação, análise de recurso e aplicação dos critérios e limites do art. 130, III, e do art. 132, § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Sendo assim, definida a irregularidade e o período de cobrança, impõe-se examinar o quantum devido. A autora apurou o consumo não faturado com base no art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, isto é, pela média dos três maiores valores de consumo mensal, registrados nos 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade, tendo chegado ao valor de R$ 488.974,65, atualizado para R$ 584.533,71 até dezembro/2015. O laudo pericial judicial, contudo, ao refazer os cálculos com a mesma metodologia e com base no histórico de consumo dos autos, apurou inconsistência matemática no consumo base utilizado pela concessionária. O perito demonstrou que o valor de consumo base de 82.052 kWh (consumo HFP), adotado pela CEMIG, é superior a todos os valores registrados no período regular analisado, cujo teto foi de 54.960 kWh, sendo matematicamente impossível que a média de três valores seja superior aos próprios valores que a compõem. Refeito o cálculo com os mesmos critérios do art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o perito apurou os seguintes quantitativos devidos a título de recuperação de receita, para o período de 05/2010 a 04/2013: Consumo de energia ativa HFP: 455.760 kWh. Consumo de energia ativa HP: 14.880 kWh. Energia reativa UFER HFP: 0 kWh Consumo de energia reativa (UFER) HP: 2.160 kWh. Demanda de potência ativa HFP: 12 kW. Demanda máxima corrigida registrada (DMCR) HFP: 447 kW. Nos esclarecimentos prestados (ID 10324978497), o perito reafirmou a validade da metodologia da média dos três maiores consumos como a menos subjetiva e mais adequada ao caso, por ser a prevista na regulação setorial, e confirmou a impossibilidade técnica de correlação entre faturamento e consumo, em razão da ausência de dados e da paralisação da fábrica. O laudo pericial é técnico, fundamentado e coerente, guardando consonância com o conjunto probatório dos autos, e não foi infirmado por prova idônea em sentido contrário. A ré, em suas alegações finais, insistiu na imprestabilidade do laudo sob o argumento de que o perito teria se limitado a transcrever o relatório unilateral da CEMIG, mas a crítica não procede, uma vez que o laudo expressamente afastou a conclusão numérica da autora e apurou quantitativos próprios, mais favoráveis à ré, o que demonstra a imparcialidade da perícia. A autora, por sua vez, sustenta que o laudo teria confirmado a manipulação do medidor. Nesse ponto, o laudo parte do pressuposto de que a irregularidade foi constatada (dado que o equipamento não mais existe para novo exame), o que é compatível com a prova documental dos autos, mas não adota o valor cobrado pela autora, refazendo o cálculo e reduzindo os quantitativos. Assim, a conclusão pericial deve ser acolhida como critério para a apuração do valor devido em liquidação de sentença, na forma do art. 491 do Código de Processo Civil, pois não é possível, nesta fase, determinar de modo definitivo o montante devido, que depende da aplicação das tarifas vigentes no período aos quantitativos apurados pela perícia. Em relação aos consectários, a autora requereu a incidência de correção monetária e juros de mora desde a última atualização do débito (dezembro/2015), sustentando tratar-se de mora ex re, pois a fatura tinha vencimento certo. A ré, por sua vez, impugnou a cobrança de juros e correção anteriores à citação, invocando o art. 240 do CPC e a iliquidez do débito. Quanto à correção monetária, assiste razão à autora. A correção monetária não constitui penalidade, mas mera recomposição do valor real da moeda, incidindo desde o momento em que o débito se tornou exigível, ou seja, desde o vencimento da fatura de acerto (03/02/2015). O fato de o quantum final ser apurado em liquidação não afasta o dever de atualização monetária desde o termo legal, devendo a base de cálculo apurada na liquidação ser corrigida desde então. Quanto aos juros de mora, a questão merece exame mais detido. O art. 397 do Código Civil assim dispõe: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. A regra da mora ex re, contudo, pressupõe obrigação líquida, vale dizer, certa quanto à existência e quanto ao quantum. No caso dos autos, a obrigação de pagar a diferença de consumo tinha termo certo (vencimento da fatura), mas o quantum devido somente restou definido em juízo, após a realização de perícia que demonstrou a incorreção dos valores cobrados pela concessionária. Nesse contexto, os juros de mora sobre o valor a ser apurado em liquidação fluem da citação, nos termos do art. 240, caput, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao consumo de energia elétrica não faturado no período de maio/2010 a abril/2013, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos quantitativos fixados pela conclusão do laudo pericial, quais sejam: 455.760 kWh de consumo de energia ativa HFP; 14.880 kWh de consumo de energia ativa HP; 2.160 kWh de energia reativa UFER no horário de ponta; 12 kW de demanda de potência ativa HFP; e 447 kW de DMCR HFP, aplicando-se as tarifas vigentes no período, os tributos incidentes, os encargos e o custo administrativo, previstos na regulação do setor, observada a metodologia do art. 130, inciso III da Resolução ANEEL nº 414/2010. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 03/02/2015 até a citação, a partir de quando deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passam a incidir a correção monetária pelo IPCA e os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe e respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira