Ementa
ANCA
ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB MG236513)
SENTENÇA
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, e os juros de mora, a partir da citação, com incidência da Taxa Selic, deduzidos do IPCA. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.