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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002990-84.2025.8.13.0317

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002990-84.2025.8.13.0317
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e colhidas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002990-84.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: WILSON PAULO FARIA JUNIOR CPF: 071.825.216-01 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em Decorrência de Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WILSON PAULO FARIA JUNIOR em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas. Narra o autor, em síntese, que realizou junto a parte ré 3 (três) empréstimos. Sustenta que as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, de modo que estão prejudicando o seu sustento. Requer, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência, para que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos, ou seja, o valor de R$531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos). Ao final, requer, a procedência da presente ação, para reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pelo Juízo (ID 10433485632). Apresentado o plano de pagamento pela parte autora em ID 10442770325. Realizada audiência de conciliação, não houve composição amigável entre as partes (ID 10591915646). O banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da demanda por ausência de interesse processual, sob a tese de que os três contratos especificados na petição inicial encontram-se baixados e liquidados. (ID 10611247543). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria do superendividamento, argumentando que o autor não comprovou a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial nem a ocorrência de infortúnio extraordinário. Destacou a legalidade dos contratos livremente celebrados com observância das normas regulamentares de consignação em folha de pagamento e conta-corrente. Defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o exercício regular de direito e a inexistência de conduta ilícita ensejadora de reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais A parte autora apresentou impugnação em ID 10628298282. Instada a apresentar extrato financeiro dos últimos 02 meses, a parte autora se manifestou em ID 10669774490. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Impugnação Verifica-se que o calendário processual de ID 10591915646 estabeleceu como termo final para que a parte autora apresentasse impugnação à contestação e resposta à reconvenção, bem como especificasse as provas que pretendia produzir, o dia 13/02/2026. Consta dos autos que a autora protocolizou a referida manifestação apenas em 16/02/2026. Embora a certidão de ID 10628809184 informe a indisponibilidade do sistema PJe entre 16h00 do dia 13/02/2026 e 1h43 do dia 14/02/2026, tal circunstância não afasta a intempestividade da manifestação, uma vez que o protocolo ocorreu após o término do prazo legal, já considerada a prorrogação decorrente da indisponibilidade do sistema. Dessa forma, por intempestiva, deixo de conhecer da impugnação apresentada pela parte autora. II.2. Da Preliminar de Perda de Objeto A instituição financeira ré aduziu preliminar de perda do objeto da ação pela falta de interesse de agir do autor, sustentando que os três contratos individualizados na exordial foram integralmente baixados e liquidados. Nesse contexto, verifica-se que a liquidação dos aludidos contratos ocorreu em virtude de posterior repactuação voluntária efetuada entre as partes, dando origem ao contrato de renegociação de dívida nº 000018219464. Por conseguinte, subsiste a pretensão autoral que visa ao reconhecimento da situação de superendividamento, à revisão da capacidade de pagamento e à reparação moral pelos descontos suportados. A questão invocada pela ré confunde-se com a própria análise de mérito da viabilidade da repactuação judicial e do acerto das contratações levadas a efeito. Assim, afasto a preliminar. II.3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e as alterações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Prevê o Código de Defesa o Consumidor que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Portanto, daí se extrai que não basta a mera inadimplência do consumidor, mas é imprescindível a comprovação de que a mora ocasiona comprometimento de seu mínimo existencial. Há aqui, uma pequena lacuna legislativa inicial ao não estabelecer conceitos ou parâmetros rígidos na Lei para o que poderia ser considerado, a título de valores, como comprometimento do mínimo existencial, o que foi suprido por regulamentação posterior. Daí, é necessário uma análise do que seria este comprometimento do mínimo existencial com base na evolução jurisprudencial e normativa existente. O STF já utilizou a teoria do mínimo existencial quando estar-se diante de uma afronta iminente aos direitos constitucionais fundamentais. A teoria do mínimo existencial adveio da necessidade de se resguardar a condição mínima de existência garantida pela Constituição Federal. O Ministro Gilmar Mendes, em doutrina, conceitua que há uma forte tendência jurisprudencial no sentido do reconhecimento de um direito subjetivo ao mínimo existencial, concebido como garantia das condições materiais mínimas à vida com dignidade. Nada obstante, a Ministra Carmen Lúcia também já se debruçou sobre o tema no AI 583.136/SC, afirmando que o mínimo existencial é dado constitucional de cumprimento incontornável. Por sua vez, em matéria consumerista, o STJ consolidou entendimento, através do Tema Repetitivo 1085, de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". No caso concreto, depreende-se do acervo probatório que o autor é titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e contraiu voluntariamente os empréstimos pessoais discriminados na inicial junto à instituição financeira requerida. Posteriormente à propositura da demanda, instaurou-se a renegociação das obrigações bancárias, tendo o autor firmado com o banco réu o contrato de renegociação de dívida nº 000018219464, mediante o qual os débitos anteriores foram consolidados em parcelas fixas no valor mensal de R$ 315,99 (ID 10669787188). Contudo, para a configuração do superendividamento legal, deve-se observar o critério objetivo fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 (alterado pelo Decreto 11.567/2023), que regulamentou o art. 54-A e 104-A do CDC. O referido Decreto veio especificar, no art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Importante salientar que, para fins de verificação dos requisitos legais que autorizam a excepcional intervenção judicial modificativa das relações jurídicas das partes (Processo por Superendividamento), o legislador estabeleceu que, deduzidas as parcelas mensais de suas dívidas, deve haver ao menos R$ 600,00 para fazer frente as despesas básicas do homem médio (vide §1º do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022). Desejando o consumidor possuir melhor margem para sua comodidade, basta planejar-se e não contrair tantos débitos. A constitucionalidade do mencionado Decreto n. 11.150/2022 de fato está sendo questionada por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.005 e da n. 1.006, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso relativos ao tema, tampouco decisão indicativa de acolhimento da tese. Logo, por ora, aplica-se o diploma legal sem ressalvas. Feitas essas considerações, constata-se que a renda mensal do autor gira em torno de R$ 1.621,00 (ID 10669773298), que, após os descontos consignados e em conta-corrente, perfaz o montante aproximado de R$ 1.305,00, concluindo-se que lhe resta valor superior ao mínimo legal de R$ 600,00. Dessa forma, sob a ótica estrita da regulamentação vigente (Decreto n. 11.150/2022), não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial legalmente definido, o que afasta a configuração do superendividamento passível de repactuação compulsória ou revisão contratual nos moldes pleiteados. Como dito, a inovação trazida pela Lei do Superendividamento adveio como forma de auxiliar o consumidor que se endivida e não detém condições de arcar com esses pagamentos, mas não pode servir como forma de revisão contratual indiscriminada ou perdão de dívidas quando preservado o parâmetro objetivo fixado pelo Poder Executivo Federal. Quanto ao pleito de reparação por danos morais formulado pela parte autora, fundamentado na alegação de que as retenções efetuadas pelo banco réu teriam agredido sua honra e dignidade, não restou evidenciada nenhuma conduta abusiva, fraude ou ato ilícito atribuível à instituição financeira ré. O mero dissabor decorrente do cumprimento de obrigação financeira livremente assumida pela pessoa natural não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar a reparação moral almejada. Destarte, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela parte ré e constatado o exercício regular de direito na cobrança dos valores contratados, a rejeição da pretensão indenizatória é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e colhidas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira