Ementa
STIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a executada promoveu o adimplemento da obrigação, conforme comprovante de depósito juntado no id. 10703592835. Intimada, a parte exequente manifestou ciência quanto ao pagamento realizado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, conforme petição de id. 10707598364. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, imposta por sentença, deve ser extinto o processo, por cumprimento da decisão. Dessa forma, satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de expedição de alvará judicial eletrônico, verifico que os dados bancários informados pelo exequente pertencem a pessoa jurídica estranha à presente demanda, pelo que, por cautela, não será acolhido o pleito. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários de titularidade da própria parte exequente, pessoa natural, bem como juntar aos autos procuração, a qual deve conter poderes específicos em caso de pedido de expedição de alvará em nome do causídico. Após, vindo aos autos procuração, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico, em benefício da parte ou de seu causídico, desde que este possua poderes para tanto. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5037093-51.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO GOMES ESTEVES DA SILVA CPF: 031.857.696-19 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG CPF: 87.780.284/0014-89 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n.° 9.099, de 1995. Versam os presentes autos sobre cumprimento de sentença movido por LEANDRO GOMES ESTEVES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a executada promoveu o adimplemento da obrigação, conforme comprovante de depósito juntado no id. 10703592835. Intimada, a parte exequente manifestou ciência quanto ao pagamento realizado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, conforme petição de id. 10707598364. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, imposta por sentença, deve ser extinto o processo, por cumprimento da decisão. Dessa forma, satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de expedição de alvará judicial eletrônico, verifico que os dados bancários informados pelo exequente pertencem a pessoa jurídica estranha à presente demanda, pelo que, por cautela, não será acolhido o pleito. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários de titularidade da própria parte exequente, pessoa natural, bem como juntar aos autos procuração, a qual deve conter poderes específicos em caso de pedido de expedição de alvará em nome do causídico. Após, vindo aos autos procuração, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico, em benefício da parte ou de seu causídico, desde que este possua poderes para tanto. Intimem-se. Expedido o alvará e certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora