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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento 5001585-05.2024.8.13.0428

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5001585-05.2024.8.13.0428
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos propostos e aceitos pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, destaco que a presente norma não abrange eventual taxa judiciária devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais (REsp 1.880.944/SP), as quais ficarão a cargo das rés. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto o ajuste pressupõe composição neste sentido. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001585-05.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: CELMO IRAN LUIZ GRACIANO CPF: 220.899.771-91 RÉU: LEONARDO DOS REIS VILELA CPF: 924.594.631-20 SENTENÇA Trata-se de ação rescisão contratual c/c despejo ajuizada por CELMO IRAN LUIZ GRACIANO em face de LEONARDO DOS REIS VILELA, partes qualificadas na epígrafe, na qual se informa a realização de composição amigável (Id. 10717899704). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos propostos e aceitos pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, destaco que a presente norma não abrange eventual taxa judiciária devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais (REsp 1.880.944/SP), as quais ficarão a cargo das rés. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto o ajuste pressupõe composição neste sentido. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas