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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0008117-31.2026.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0008117-31.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008117-31.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA REGILANDE RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ACATA LAUDO PERICIAL. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008117-31.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA REGILANDE RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em busca de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial. O juízo de origem julgou o pedido improcedente. A sentença assentou que a qualidade de segurada especial não estava presente na data de início da incapacidade, por fragilidade da prova material contemporânea a esse marco temporal e por registro, no próprio laudo médico assistencial juntado pela autora, do exercício da atividade de merendeira. A parte autora interpôs recurso inominado. Alega que a sentença vinculou-se indevidamente à conclusão pericial sobre a incapacidade, sem analisar suas condições pessoais e sociais, e aponta inconsistências no laudo pericial judicial quanto à extensão e à natureza da incapacidade reconhecida. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008117-31.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA REGILANDE RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). No caso, o laudo pericial judicial confirmou o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41) e de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), tendo reconhecido incapacidade laboral total e temporária por noventa dias, a contar de 31/03/2025, e concluído pela ausência de incapacidade além desse período. O laudo pericial é o elemento técnico idôneo, produzido por perito de confiança do juízo, para a aferição da capacidade laborativa. As objeções recursais, fundadas em divergências pontuais com laudos médicos assistenciais particulares, não têm o condão de infirmá-lo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Portanto, não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos, nos quais se baseou o expert para firmar suas conclusões, a sentença monocrática deve ser mantida, dada a inexistência de incapacidade laborativa. Registre-se que a sentença não reconheceu, na data de início da incapacidade, a qualidade de segurada especial da autora, e que não há, no recurso inominado, impugnação específica a esse fundamento da decisão. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se a sentença que recusou o pedido inicial. A parte autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.