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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1022403-29.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1022403-29.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor indevidamente cobrado e efetivamente pago, de forma simples. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais referentes à limitação dos juros remuneratórios, ao afastamento da capitalização de juros e da cobrança de encargos de mora indevida, além de tarifas de cadastro e de registro do contrato. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, e corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, à razão de 20% para o réu e 80% para a parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022403-29.2026.8.13.0702/MG AUTOR : VINICIUS MATHEUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor indevidamente cobrado e efetivamente pago, de forma simples. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais referentes à limitação dos juros remuneratórios, ao afastamento da capitalização de juros e da cobrança de encargos de mora indevida, além de tarifas de cadastro e de registro do contrato. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, e corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, à razão de 20% para o réu e 80% para a parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.