Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5008920-61.2022.8.13.0035

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5008920-61.2022.8.13.0035
Inteiro teor

Ementa

do art. 51, inciso VI, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quanto o autor não promover a citação dos sucessores do réu falecido no prazo de 30 dias da ciência do fato. No caso dos autos, a ciência do falecimento adveio com a certidão de ID 10499778167, a qual a parte exequente foi intimada para se manifestar e proceder à habilitação dos sucessores na data de 29/07/2025 (ID 10503002970), contudo, até a presente data, não o fez. Assim, considerando que a parte exequente não promoveu a citação dos sucessores do Executado no prazo legal, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, VI da Lei 9099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Em relação ao valor bloqueado nos autos, oficie-se ao banco do Brasil para que proceda ao retorno da quantia à conta em que foi realizado o bloqueio. P. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008920-61.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CALCADOS GUIMARAES & CRUZ LTDA - EPP CPF: 12.085.714/0001-29 RÉU: CLEVERTON GONCALVES BORGES CPF: 704.465.676-55 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado pela parte exequente em desfavor de Cleverton Gonçalves Borges, com base em um contrato de compra e venda de mercadoria. Conforme informação contida na certidão de ID 10499778167, a parte executada faleceu em abril de 2025. Após ser intimado para proceder à habilitação dos herdeiros do de cujus (IDs 10569284850, 10593899770, 10680690196 e 10700050299), a parte exequente limitou-se a requerer a liberação da quantia bloqueada e, por fim, pleiteou o prazo de 90 (noventa dias) para diligências. Ocorre que, nos moldes do art. 51, inciso VI, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quanto o autor não promover a citação dos sucessores do réu falecido no prazo de 30 dias da ciência do fato. No caso dos autos, a ciência do falecimento adveio com a certidão de ID 10499778167, a qual a parte exequente foi intimada para se manifestar e proceder à habilitação dos sucessores na data de 29/07/2025 (ID 10503002970), contudo, até a presente data, não o fez. Assim, considerando que a parte exequente não promoveu a citação dos sucessores do Executado no prazo legal, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, VI da Lei 9099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Em relação ao valor bloqueado nos autos, oficie-se ao banco do Brasil para que proceda ao retorno da quantia à conta em que foi realizado o bloqueio. P. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari