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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1086461-38.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1086461-38.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.

As indenizações deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença.

Indefiro o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1086461-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIAM TADEU ALVES PARREIRAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VINICIUS DA SILVA (OAB MG244111) AUTOR : MARIA LUCIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VINICIUS DA SILVA (OAB MG244111) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores adquiriram passagens aéreas para viagem internacional no trecho Roma/Itália – São Paulo/SP – Belo Horizonte/MG, operado pela ré. O itinerário previa embarque no voo LA8121, em Roma, no dia 02/05/2026, às 13h05, com chegada a Guarulhos às 20h e conexão no voo LA4544, às 21h50, com destino final ao Aeroporto Internacional de Confins. Após o desembarque em Guarulhos, os autores não receberam suas bagagens em tempo hábil e permaneceram por aproximadamente 2h30 aguardando sua restituição. Em razão da demora, perderam o voo de conexão para Belo Horizonte, sendo posteriormente encaminhados a hotel custeado pela companhia aérea e reacomodados em novo voo. Sustentam que a situação ultrapassou os transtornos ordinários de uma viagem, especialmente porque ambos são idosos e já se encontravam submetidos ao desgaste decorrente de longo deslocamento internacional. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 para cada autor. A ré apresentou contestação no evento 26. Impugna o pedido de gratuidade da justiça e defende a incidência da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que a demora na restituição das bagagens e a consequente perda da conexão decorreram de procedimentos de fiscalização alfandegária, circunstância alheia à sua atuação. Afirma ter prestado assistência material, mediante hospedagem, transporte e reacomodação, e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada no evento 27. Frustrada a tentativa de composição amigável na audiência realizada no evento 28. É o resumo do necessário. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao tema 1417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão de todos os processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ) interposto em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro relator assim esclareceu sobre o alcance da decisão: No caso, a controvérsia não decorre de cancelamento ou atraso provocado por qualquer dessas circunstâncias. A causa da perda da conexão, segundo a própria defesa, teria sido a demora na restituição das bagagens em razão de procedimento de fiscalização alfandegária. Ausente identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Tema nº 1.417, não há falar em suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional e restringe-se à existência de falha na prestação do serviço e à configuração de danos morais decorrentes da perda da conexão. Inicialmente, a ré invoca as disposições da Convenção de Montreal. Todavia, o pedido formulado nos autos é exclusivamente de reparação por danos extrapatrimoniais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.240 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não incidem sobre os danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Tema nº 1.240 do STF – Dano moral – Transporte aéreo internacional – Inaplicabilidade dos tratados internacionais Tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Desse modo, não incidem, quanto ao pedido de indenização por danos morais, as limitações previstas na legislação internacional. No caso, restou demonstrado que os autores embarcaram no voo LA8121, de Roma para Guarulhos, em 02/05/2026, com conexão programada para Belo Horizonte ainda naquela noite. Após a chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, contudo, as bagagens despachadas não foram disponibilizadas em tempo suficiente para que os autores prosseguissem no itinerário contratado. A própria ré não nega a perda da conexão e a posterior reacomodação. Sustenta, entretanto, que o atraso na restituição das bagagens decorreu de procedimentos de fiscalização alfandegária. A alegação, contudo, não foi comprovada. Embora seja possível que bagagens provenientes de voos internacionais sejam submetidas a procedimentos de fiscalização pelas autoridades competentes, não foi apresentado documento que demonstre que as malas pertencentes aos autores tenham sido efetivamente retidas ou submetidas a inspeção extraordinária capaz de justificar a demora verificada. Não há relatório da autoridade alfandegária, registro individual de retenção, horário de liberação ou qualquer outro elemento que estabeleça vínculo concreto entre a atuação estatal e a perda da conexão. Tratando-se de fato invocado para afastar a responsabilidade da transportadora, incumbia à ré demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. A falha na prestação do serviço, portanto, está caracterizada. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que os autores foram posteriormente reacomodados no voo LA3552, no trecho Guarulhos/Confins, com embarque indicado para 04/05/2026, às 08h00, enquanto a conexão originalmente contratada partiria em 02/05/2026, às 21h50. Assim, a nova partida ocorreu mais de 34 horas após o horário previsto para a conexão original, o que evidencia prolongamento significativo do itinerário contratado. É certo que a ré prestou assistência material, mediante fornecimento de hospedagem, transporte e posterior reacomodação. Tais providências devem ser consideradas na avaliação da extensão dos prejuízos suportados, mas não afastam a falha anteriormente configurada, servindo apenas para mitigar suas consequências. Quanto aos danos morais, entendo configurado o dever de indenizar. Não se trata de simples demora na restituição das bagagens. Os autores retornavam de viagem internacional de longa duração e, em razão da falha verificada, perderam a conexão contratada, tiveram o itinerário prolongado por período expressivo e foram obrigados a pernoitar fora do destino final até que fosse viabilizada a continuidade da viagem. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário da carga. No caso, a efetiva repercussão da falha decorre das próprias circunstâncias objetivamente demonstradas: perda da conexão após viagem internacional, espera pela restituição das bagagens, necessidade de alteração compulsória do itinerário, pernoite fora do destino e reacomodação em voo com partida indicada para mais de 34 horas após a conexão originalmente programada. Sem parâmetros legais objetivos para a quantificação do dano extrapatrimonial, a indenização deve ser arbitrada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, observando-se a extensão do prejuízo, a razoabilidade e a proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e preventiva da reparação. Estabelecidas essas premissas, fixo a indenização em R$4.000,00 para cada autor. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os autores limitaram-se a formular requerimento genérico na petição inicial, sem apresentar declaração de hipossuficiência ou documentação destinada a demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a alegada insuficiência financeira, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. As indenizações deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Indefiro o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 - Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. 3