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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5237393-30.2026.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5237393-30.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito de deficiência. Laudo médico pericial indicou que a Autora, diagnosticada com múltiplas patologias, não apresenta impedimento de longo prazo que comprometa sua capacidade para o trabalho ou vida independente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em avaliar se a parte autora preenche os critérios legais de deficiência para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da CF/88 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. Razões de decidir O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Conforme laudo médico judicial, a autora não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. As múltiplas patologias não apresentam, até o momento, implicações em sua rotina ou capacidade laboral. A jurisprudência do STJ reconhece que o benefício assistencial é devido apenas quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos de deficiência e hipossuficiência, nos termos do art. 20, §3º, da LOAS. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo que comprometa a vida independente ou a capacidade laborativa, avaliada a condição biopsicossocial, verificada a inexistência de implicações em sua rotina ou capacidade laboral habitual, afasta o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1112557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009; STJ, REsp 1355052/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015; STF, ADI nº 1.232-1/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.