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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5237973-60.2026.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5237973-60.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. 3. Remessa oficial não conhecida. 4. O agravo retido interposto pelo INSS não foi conhecido, ressalvando-se que tal recurso deixou de existir expressamente no rol previsto no artigo 994 do CPC. Ademais, não houve reiteração expressa do recorrente para julgamento do agravo retido, em sede de preliminar de apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, §1º, do CPC. 5. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial (11.05.2013). O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa. 6. Há sete questões em discussão: (i) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) saber se há comprovação de qualidade de segurada, e o cumprimento da carência na DII, bem como a ausência de incapacidade preexistente; (iii) observância à prescrição quinquenal; (iv) adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) isenção ao pagamento das custas processuais; e (vii) compensação dos valores administrativos já pagos. 7. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada. 8. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 9. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 10. O requisito legal carência está previsto no artigo 24, no artigo 25 e no artigo 27-A, todos, da Lei n° 8.213/1991. 11. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado não pode ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão que lhe acarrete incapacidade laborativa, com exceção da hipótese de a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 12. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 13. Nos termos dos arts. 369 e 373, II, do CPC/2015, cabe à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurada, e o cumprimento da carência na DII, tendo em vista o vínculo empregatício anotado em CTPS, com ausência de comprovação de ocorrência de fraude pelo INSS, consoante Enunciado TST nº 12; e não configurada a preexistência da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. 15. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação. 16. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 17. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 18. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 19. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que os critérios de correção e juros, antes da expedição dos requisitórios, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano; nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno. 20. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 21. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). 22. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos ou cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. 23. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS. 24. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; EC 136/2025; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 240, art. 369 e art. 373, II, art. 496, §3º, I, art. 994 e art. 1.009, §1º; CC, art. 406; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, art. 27-A, art. 40 e arts. 42 a 47; Lei n° 6.899/1981; Lei n° 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TST, Enunciado nº 12; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, e rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.