Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% e manteve os percentuais mínimos estabelecidos na origem. No processo de conhecimento, a apelação exclusiva da parte autora foi parcialmente provida para alterar a data de início do benefício, sem recurso do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que determinou a fixação dos honorários na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, combinado com o § 11, do CPC, autoriza a majoração automática da verba para 20%, embora a apelação da parte autora tenha sido parcialmente provida e não tenha havido recurso do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 11, do CPC exige a existência de honorários anteriormente fixados e de atuação adicional do advogado em grau recursal em hipótese que justifique a majoração da verba sucumbencial. A apelação foi interposta exclusivamente pela parte autora e parcialmente provida para alterar a data de início do benefício. Como o INSS não recorreu, não houve sucumbência recursal da autarquia. A referência, no acórdão, ao art. 85, § 11, do CPC deve observar os pressupostos de incidência do dispositivo e não determina a fixação automática dos honorários no percentual máximo. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois apenas interpretou o título executivo de acordo com os limites da sucumbência reconhecida. Os honorários permanecem nos percentuais fixados na origem, com incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando a apelação exclusiva da parte autora é parcialmente provida e não há recurso da parte adversa. A determinação de observância do art. 85, § 11, do CPC no título executivo não autoriza a fixação automática dos honorários no percentual máximo, quando ausentes os pressupostos da sucumbência recursal. Os honorários advocatícios, em ação previdenciária, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111.