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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004176-16.2025.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5004176-16.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte à viúva do segurado, desde a data do óbito, determinando a cessação do benefício assistencial anteriormente percebido e o abatimento dos valores recebidos a esse título. O INSS sustenta ausência de comprovação da dependência econômica, pleiteia a restituição integral dos valores pagos a título de benefício assistencial e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, a adequação dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora faz jus à pensão por morte, mediante comprovação da condição de dependente do segurado falecido; (ii) verificar os efeitos da percepção concomitante de benefício assistencial anteriormente concedido; e (iii) definir os consectários legais da condenação, compreendendo honorários advocatícios, custas processuais, atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir Restaram comprovados o óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado, porquanto era titular de aposentadoria por incapacidade permanente até a data do falecimento. A condição de cônjuge da autora foi demonstrada por certidão de casamento, certidão de óbito, documentos que evidenciam residência comum, conta bancária conjunta e robusta prova testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispensada prova específica nesse sentido. O recebimento anterior de benefício assistencial pela autora, concedido antes da constituição do vínculo conjugal, não afasta seu direito à pensão por morte, inexistindo demonstração de má-fé, consideradas sua deficiência visual e reduzida instrução. É vedada a cumulação entre benefício assistencial e pensão por morte, impondo-se a cessação do BPC desde a data de início da pensão e a compensação dos valores recebidos no mesmo período, bem como daqueles pagos em cumprimento da tutela antecipada. Inexistente prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio contado do óbito. Mantida a possibilidade de exigência, pelo INSS, da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, para verificação da eventual acumulação de benefícios após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Os honorários advocatícios permanecem limitados às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ, sendo o percentual fixado na fase de liquidação, observados os arts. 85, §§ 4º e 11, e 86 do CPC. O INSS é isento do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação federal e estadual aplicável, e os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a disciplina legal e constitucional superveniente, com incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, apenas para adequar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, reconhecer a isenção do INSS quanto às custas e despesas processuais e manter a condenação à concessão da pensão por morte desde a data do óbito, com cessação do benefício assistencial e compensação dos valores pagos, preservada a tutela anteriormente concedida. Tese de julgamento: "1. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessária prova específica para concessão da pensão por morte. 2. A percepção anterior de benefício assistencial não impede a concessão da pensão por morte, devendo apenas ser observada a vedação de cumulação dos benefícios, mediante cessação do BPC e compensação dos valores recebidos no mesmo período. 3. Os consectários legais devem observar a legislação e as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis à atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, I e § 4º, 74 a 79; Lei nº 8.742/1993; CPC, arts. 85, §§ 4º e 11, 86 e 240; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria INSS nº 450/2020, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (4º voto).