Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP E LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos impugnados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, bem como os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A especialidade da atividade é comprovada por PPP, laudos técnicos e perícia, inclusive por similaridade quando inviável a inspeção direta no ambiente de trabalho. A exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o enquadramento da atividade como especial. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade nas hipóteses de exposição ao ruído e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial. Os efeitos financeiros permanecem fixados na citação, pois o reconhecimento da especialidade decorreu de prova técnica produzida no curso da ação e não submetida previamente à análise administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A atividade especial pode ser reconhecida mediante PPP, laudo técnico e perícia por similaridade quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial, não sendo afastada pelo uso de EPI nas hipóteses legalmente reconhecidas. 3. Quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova técnica produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício têm início na citação. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; EC n. 103/2019, artigos 3º, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, artigos 85, §§ 4º e 14, 86 e 98, § 3º; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STJ, REsp 1.370.229/RS.