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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001819-83.2025.4.03.6144

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001819-83.2025.4.03.6144
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ. REPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados administrativamente em decorrência da cessação de aposentadoria por tempo de contribuição e rejeitou os demais pedidos da parte autora, que pretendia o restabelecimento do benefício e a nulidade da cobrança dos valores recebidos. O INSS sustenta a legitimidade da restituição dos valores pagos indevidamente em razão da concessão fraudulenta do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança administrativa dos valores pagos em benefício previdenciário concedido mediante fraude; (ii) estabelecer se a hipótese se submete ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 979 acerca da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública exerce o poder de autotutela para revisar e anular atos ilegais, observados o contraditório e a ampla defesa, podendo cancelar benefícios concedidos em desconformidade com a legislação. O conjunto probatório produzido no processo administrativo demonstra a inserção de vínculos laborais inexistentes, a majoração indevida do tempo de contribuição e o enquadramento irregular de atividade especial, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento do direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo. A concessão do benefício decorre de fraude, e não de mero erro material ou operacional da Administração, afastando a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 979. A participação do segurado na obtenção do benefício mediante informações e documentos fraudulentos afasta qualquer presunção de boa-fé objetiva, tornando exigível a restituição integral das parcelas recebidas indevidamente. A repetição dos valores encontra fundamento nos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, 876 e 884 do Código Civil e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, sendo irrelevante a natureza alimentar do benefício quando comprovada a fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão fraudulenta de benefício previdenciário autoriza sua revisão, cancelamento e a cobrança dos valores pagos indevidamente. O Tema Repetitivo 979 do STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de erro administrativo material ou operacional, não alcançando benefícios concedidos mediante fraude. A comprovação de fraude afasta a presunção de boa-fé do beneficiário e impõe a restituição integral dos valores indevidamente percebidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, LIV e LV, e 37; Lei n. 8.213/1991, artigo 115, II; Lei n. 9.784/1999; Decreto n. 3.048/1999, artigo 154, § 3º; Código Civil, artigos 876 e 884; CPC, artigos 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Tema Repetitivo 979 (REsp repetitivo, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021); STJ, REsp 803.481/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.06.2007; TRF3, AC 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 24.05.2010; TRF3, AC 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 02.10.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.